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Domingo, 21 de julho de 2024

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CONDIÇÃO ILEGAL

Conselheiro proíbe exigência de vistoria previa de veículos em edital para transporte escolar

Foto: Reprodução

Conselheiro proíbe exigência de vistoria previa de veículos em edital para transporte escolar
O conselheiro Valter Albano, do Tribunal de Contas (TCE-MT) proibiu que o prefeito de Dom Aquino, Valdécio Luiz da Costa (PSB), exija vistoria prévio dos veículos de empresas que pretendam participar de pregão presencial para prestação de serviços de transporte escolar na zona rural. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas que circulou nesta quarta-feira (16).


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Além da exigência de vistoria prévia dos veículos, o TCE-MT também questionou a inserção de cláusulas restritivas para fins de qualificação técnica dos licitantes.

Além do prefeito, a secretária de Educação, Daiane Pereira Dutra Miranda, e a pregoeira Wanusa Soares Alves, também foram notificadas e apresentaram defesa conjunta. Alegaram que a vistoria técnica foi solicitada pela secretaria por se tratar de prática comum nos certames anteriores, inexistindo objeção dos interessados ou pronunciamento do TCE-MT acerca das licitações anteriores quanto a este ponto e que sua finalidade sempre foi averiguar se o licitante possui veículos adequados à prestação dos serviços, o que, segundo a defesa, impediria a participação de interessados potencialmente vencedores que ofereceriam preços menores mas não teriam condições de executar a contratação nos moldes exigidos.

Já em relação à exigências indevidas na fase de qualificação técnica, em especial a apresentação prévia da documentação de registro dos veículos, lista daqueles que seriam utilizados no transporte escolar e o laudo de vistoria de técnico designado pela prefeitura, o município alegou se tratar de mera presunção de restrição à participação de interessados, visto inexistir impugnação ao edital nesse sentido, o que, segundo a prefeitura, não poderia ser apontado como uma falha pela equipe técnica.

Lei proíbe

Em sua decisão, Albano afirmou que a Lei de Licitações é clara ao proibir a inserção de exigências que restrinjam a competitividade das empresas, pois reduzem, indevidamente, o universo dos licitantes.

O conselheiro ainda pontuou que a exigência de visita técnica como condição para habilitação em processos licitatórios já foi tema de inúmeras analises do tribunal, resultando na publicação de súmula, vetando tal condição. Por conta disso, Albano afirmou que a exigência é ilegal.

“As realizações de vistorias periódicas nos veículos escolares se trata de exigência a ser necessária na fase de execução contratual, inclusive devendo obedecer a periodicidade prevista no Código Brasileiro de Trânsito (art. 136, inciso II), visando, assim, a boa execução do serviço contratado, respeitando, por consequente, aos princípios da legalidade e eficiência”, diz trecho da decisão.

O relator também afirmou que exigir do interessado a vinculação de veículos específicos ainda na fase de habilitação, não se mostra razoável, podendo ele comprovar sua capacidade técnica para cumprir com o objeto da licitação através de documentações diversas. “E mais grave, o edital exigiu a comprovação de quitação do seguro DPVAT, o que pode gerar onerosidade indevida ao licitante e sem dúvida, na fase de habilitação, pode implicar em restrição da competitividade”.

Apesar das irregularidades, o conselheiro negou aplicação de multa, assim como a anulação do certame, “por não haver também qualquer demonstração de que a realização de nova licitação poderia beneficiar” o município.
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