Olhar Direto

Quarta-feira, 08 de maio de 2024

Notícias | Política MT

Mantida sentença que cassou o prefeito em MT

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão plenária desta quinta-feira (17), ao recurso interposto pelo prefeito cassado do município de Ribeirão Cascalheira, Francisco de Assis dos Santos (PT), e sua vice, Altamira Nunes Vieira, contra decisão do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que cassou o registro de candidatura de ambos. O magistrado de primeira instância reconheceu a existência de captação ilícita de recursos e entendeu caracterizado abuso de poder econômico praticado pelos recorrentes.


Em sua defesa, os recorrentes alegam: a impossibilidade de cassação imediata do registro ao argumento de que a decisão foi proferida após as eleições; a ausência de irregularidade, pois a distribuição na véspera das eleições de jornais contendo sondagem eleitoral que apontava os recorrentes como vitoriosos no pleito, além de não caracterizar uso indevido dos meios de comunicação, foi realizada por outra pessoa, fato que afasta a responsabilidade dos recorrentes na aquisição e distribuição dos jornais; ausência de potencialidade de tal distribuição sobre o pleito.

A decisão do Pleno acompanhou o voto do juiz relator, José Zuquim Nogueira, em consonância com o parecer ministerial. De acordo com o relator, as pessoas que foram presas pela Polícia Militar declararam em Juízo que trabalhavam voluntariamente para a coligação de Francisco de Assis e que, a mando de uma pessoa distribuíam os jornais. “É inegável que os jornais foram adquiridos para fins de distribuição e distribuídos por cabos eleitorais. Portanto, cumpria aos recorrentes emitirem os respectivos recibos eleitorais e contabilizá-los na prestação de contas”.

Para Zuquim, a alegação de que o julgamento da representação após as eleições impossibilitaria a cassação do diploma não procede. O artigo 30 da Lei das Eleições dispõe que “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. O 2º parágrafo do artigo ainda diz que “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

Segundo o magistrado, o dispositivo não cogita da sanção de inelegibilidade e sim de denegação ou cassação do diploma, considerada a decisão prolatada antes ou depois da diplomação. A decisão que julga procedente a representação e cassa o diploma de candidato é de execução imediata.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet