Dois novos parágrafos devem ser inseridos no artigo 45 da lei 9.096, que disciplina a pesca em Mato Grosso. A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Minerais da Assembleia Legislativa deve analisar nos próximos dias esta lei que criou a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso. Esses dois artigos tratam das penalidades em caso de infrações.
Os novos parágrafos - propostos pelo deputado Wagner Ramos (PR) – visam ao estabelecimento de um sistema de recuperação das áreas degradadas e danificadas pelo infrator, com a presença do mesmo. “A Lei de Pesca é ótima em controle e prevenção, mas ela não menciona nenhum meio de recuperação dos danos causados à natureza e, por isso, sugerimos a criação do parágrafo primeiro e parágrafo segundo no artigo 45”, justificou Ramos .
O primeiro parágrafo prevê que seja reservado o valor de 50% das multas aplicadas aos infratores, para a recuperação e restauração da área onde ocorreu a infração. E, o segundo, que o infrator deverá participar diretamente das ações de reparação do ato infracional, ações estas determinada pelo órgão responsável e devidamente acompanhado pelos agentes públicos designados, para que seja feito de modo correto e válido.
Para Wagner, “o acréscimo dos referidos parágrafos irá beneficiar diretamente a natureza, pois se ela está sendo destruída por nós homens, é por nossas mão que ela deve ser restaurada”, disse acrescentando que “não basta só proibir e aplicar multas, pois esses crimes estão longe de acabar, devemos é utilizar a presente lei para proibir, fiscalizar, punir e principalmente restaurar”.
O parlamentar acredita que tal procedimento servirá também de desestímulo aos infratores que deverão participar diretamente nas operações de restauração, ajudando os agentes ambientais. “Com esse ato de reparação é possível não só a recuperação da área degradada, mas também a recuperação dos infratores,” acredita.
C / Informações ALMT