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Quarta-feira, 17 de julho de 2024

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Lei define regras para eleição de assessores pedagógicos

Foi aprovada e publicada no Diário Oficial de 18 de novembro de 2009 a Lei nº 9.241 que dispõe sobre os critérios para a escolha em eleição direta dos Assessores Pedagógicos. O dispositivo é de autoria conjunta entre os deputados estaduais Alexandre Cesar (PT) e José Riva (PP), respectivamente presidente da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e presidente da Assembleia Legislativa. A Lei é proveniente de um Substitutivo Integral apresentado pelos parlamentares ao Projeto de Lei nº 155/09.


Para ter assessores pedagógicos mais preparados nas escolas a norma estabelece duas fases para a escolha desse servidor. A eleição será convocada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) mediante publicação de edital. Na primeira fase os concorrentes terão que passar por uma prova escrita e didática e na segunda pela eleição direta. Poderão concorrer à eleição professores da educação básica estadual, efetivos ou estáveis, habilitados em Licenciatura Plena com Pós-Graduação na área educacional com no mínimo três anos de efetivo exercício prestado no município onde pretende concorrer, até a data da inscrição.

Serão considerados aptos à eleição os candidatos que obtiverem aprovação na prova escrita de conhecimento e de habilidade prática em atividade educacional. A realização da primeira fase de escolha de assessores pedagógicos, bem como a divulgação de seus resultados, será de competência da Seduc. As comissões eleitorais serão constituídas nos municípios, formadas por no mínimo cinco e no máximo oito membros responsáveis pela segunda fase do processo. Não havendo inscrições para a escolha de assessores pedagógicos caberá ao secretário de educação efetivar a nomeação.

A matéria também veda a participação no processo eleitoral de profissional que nos últimos cinco anos: tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso em decorrência de processo administrativo disciplinar; esteja inadimplente na Superintendência Financeira da Seduc ou Tribunal de Contas do Estado; esteja sob licenças contínuas; esteja em processo de aposentadoria; declare disponibilidade de dedicação exclusiva no exercício da função.

A norma ainda prevê que o mandato dos assessores pedagógicos será de três anos, permitida apenas uma recondução.
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