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Domingo, 26 de maio de 2024

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Mantida indenização às vítimas de desabamento da arquibancada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença original que reconhecera a responsabilidade do município de Várzea Grande, do ex-deputado estadual José Carlos de Freitas Martins, além do engenheiro responsável e da empresa Industrial Eventos Ltda em indenizar, por danos morais e materiais, as vítimas do desabamento de uma arquibancada da área de rodeio ocorrido durante a Feicovag, em Várzea Grande, em maio de 2005.


Com essa decisão, as vítimas poderão ajuizar ação indenizatória na qual deverá ser discutida a extensão do dano, em cada caso (Apelação nº 69465/2009).

Na apelação, o ente municipal alegou isenção de culpa pelo ocorrido. Já o engenheiro assegurou que inexistiria relação de consumo entre ele e os frequentadores da exposição e, por isso, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Entre os argumentos do deputado estadual, ele arguiu pela ausência de responsabilidade e culpabilidade, sustentando que, por ser leigo no assunto, não teria condições de fazer a vistoria na estrutura.

O deputado também contestou decisão que determinou a publicação da sentença em três jornais de grande circulação, porque existiria ausência de previsão legal. A empresa que também faz parte do polo passivo arguiu pela ausência de responsabilidade.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, as argumentações dos apelantes não mereceram prosperar. O magistrado explicou que o consumidor que foi até o evento não teve nenhuma responsabilidade pelo fato, devendo-se apurar as responsabilidades dos fornecedores e organização do evento.

O desembargador entendeu que o engenheiro concorreu para o evento, “posto que contratado para vistoriar e acompanhar as instalações e montagens das arquibancadas do rodeio, omitiu-se em identificar providências para que irregularidades perfeitamente visíveis fossem sanadas, como a inadequação do local para a sustentação das arquibancadas e a falta de técnica na sua montagem, o que veio fartamente demonstrado nas perícias e documentos juntados aos autos”, salientou.

Com relação ao município, o magistrado pontuou que o ente tinha conhecimento do evento e atuou como incentivador, adquirindo espaços no recinto, realizando serviços e obras no entorno do local e ajudando na contratação de músicos que se apresentariam na feira em comemoração ao aniversário da cidade, caracterizando, assim, a responsabilidade do ente público pela sua omissão.

Sobre a responsabilidade do ex-deputado e da empresa organizadora, o desembargador explicou que os autos evidenciaram que as arquibancadas utilizadas no evento foram adquiridas pela referida empresa. O magistrado ressaltou ainda que os apelantes não produziram nenhuma prova contundente capaz de excluir a responsabilidade objetiva pelo desabamento da arquibancada, independente de outros que tenham participado da cadeia de causalidade, como o Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), pois, para o magistrado, os dois apelantes eram responsáveis pela segurança, contratação e organização do evento.

Quanto à ausência de previsão legal para a publicação de sentença, o juiz assegurou que a publicação visa garantir a divulgação do ato para que os consumidores lesados procedam à liquidação da sentença, provando a existência do dano pessoalmente sofrido.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho.

(Com informações da assessoria do TJ)
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