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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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Município deve regularizar transporte escolar

O Município de Cláudia (620 km ao norte de Cuiabá) deve regularizar o transporte escolar para os alunos da rede pública de ensino fundamental em todas as rotas municipais, com horário fixo de embarque e desembarque compatível com o horário escolar, e com a adequação da frota. Caso a determinação não seja cumprida, o município pode pagar multa no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente, por dia de falta em qualquer das rotas, além da responsabilização pessoal do prefeito por crime de desobediência. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento ocorrido nesta terça-feira (12 de janeiro). Os julgadores entenderam à unanimidade ser obrigação do município exigir que o transporte público seja prestado com obediência às regras de trânsito para proteção dos passageiros.


O Agravo de Instrumento nº 41624/2009 foi acolhido parcialmente. Na decisão também consta que o prefeito da cidade deve exigir das empresas contratadas a execução do serviço em observância ao estipulado no Código Brasileiro de Trânsito, como as vistorias dos veículos pelo órgão de trânsito responsável. As comprovações das vistorias deverão ser juntadas nos autos da ação civil pública (84/2009) para conferência do Juízo da causa, sem prejuízo da inspeção in loco.

Conforme os autos, os alunos estariam sendo transportados em veículos do tipo furgão, sem janelas e sem assentos adequados, o que seria inapropriado para o transporte de passageiros, além do que, não seria observada a capacidade própria e as regras de segurança (pinturas especializadas, cintos de segurança e extintores de incêndio). O recurso de agravo foi impetrado pelo prefeito contra tutela antecipada deferida em Primeiro Grau, que determinou o restabelecimento do transporte escolar pelas empresas já contratadas pelo prefeito interino, suspendendo a execução dos contratos firmados pelo prefeito eleito, por estar em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

No entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a correta prestação do transporte escolar está expressa em cláusula do contrato assinado entre a prefeitura e as empresas prestadores do serviço, constando que os serviços seriam realizados conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação. E devido à constatação das irregularidades apresentadas quanto às condições dos veículos, o magistrado considerou correta a decisão liminar no que tange a determinar à prefeitura que proceda à manutenção regular do transporte aos estudantes. Outros pontos relacionados aos contratos, abordados na decisão liminar do Juízo original, poderão ser questionados posteriormente pelas partes contratantes.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
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