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Terça-feira, 21 de maio de 2024

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isenção plena

Almino é contra membros do MP em atividades político-partidária

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Almino Afonso Fernandes, votou contra a participação de membros do MP em atividades políticos-partidária e em cargos públicos (como secretários de Estado).


Para Almino Afonso, que foi indicado pelo quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), a vedação de atividade político partidária e de exercício de cargos públicos ajuda a garantir a isenção do Ministério Público.

"A tônica que imperou durante os trabalhos preparatórios para a Constituição de 1988 foi a desvinculação do Ministério Público do Poder Executivo, bem como a equiparação das garantias constitucionais historicamente destinadas à magistratura, dentre outras", consta de trecho da decisão do conselheiro mato-grossense.

Para o Olhar Direto, Almino Afonso relata que os membros do MP, um órgão uno e indivisível, têm garantias constitucionais, como vitalicidade e inamobilidade, e devem cumprir suas obrigações legais no âmbito da instituição.

Em decorrência de um pedido de vistas, feito pelo conselheiro Bruno Dantas, a votação da resolução número 5 deve ser retomada apenas na próxima semana.

O voto de Almino é contrário ao parecer do relator da resolução e, por essa razão, o resultado do julgamento é imprevisível e deve ser polêmico.


Mais informações em instantes/Primeira atualização às 02h04

Leia abaixo a íntegra do voto do conselheiro Almino Afonso

RELATÓRIO.


Trata-se de proposta de alteração da Resolução n° 5 deste Conselho Nacional, visando a revogação dos artigos 2°, 3°, 4°, a fim de permitir que membros do Ministério Público possam exercer atividade político-partidária e outras funções públicas.

O relator, Conselheiro Cláudio Barros, em voto de fôlego concluiu pela procedência do pedido e pela total revogação da Resolução n° 05 do CNMP.

Durante a assentada em que o relator proferiu seu voto, por considerar um verdadeiro retrocesso a revogação da mencionada Resolução, resolvi pedir vista dos autos.

É o relatório.

VOTO.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o Conselho Nacional do Ministério Público, ao elaborar a Resolução n° 5, agiu no estrito cumprimento de sua missão constitucional, pois conforme o inc. I, do § 2° do art. 130-A da CRFB, compete a este órgão de cúpula ministerial “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares ...”, sendo lícito, portanto, editar resoluções para o fiel cumprimento de seu desiderato constitucional.

Com o advento da EC 45/04 tornou-se indiscutível a impossibilidade de membros do Ministério Público exercerem atividades político-partidária, conforme vedação expressa da CRFB:

Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;

Assim, ao contrário do que afirmando pelo i. Relator, a aludida resolução não tem o condão restringir direitos e “impor regras que não têm previsão no texto constitucional” (f. 82). Ao revés, a resolução confere concretude as alíneas “d” e “e”, do inc. II, do § 5°, do art. 128 da CRFB, que veda aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária e outras funções públicas.

Nesse sentido, manifestou-se o então Vice-Procurador Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ao emitir parecer no mandado de segurança n° 26.595, impetrado no Supremo Tribunal Federal, em que membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso pleiteava o direito de ser nomeado Diretor do IBAMA, in verbis:

“A Resolução n° 5/2006, elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional, foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”.

Pois bem. A presente proposta de revogação da Resolução n° 05/2.006, esbarra frontalmente no texto constitucional, pois é cristalina a proibição aos membros do Parquet de exercerem atividade político-partidária, conforme expressa a alínea “e”, do inc. II, do § 5°, do art. 128 da CRFB. Tal impedimento foi reconhecido diversas vezes pelo Egrégio TSE, que assentou o entendimento de que "(...) com o advento da Emenda Constitucional n° 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções". (TSE - Res. n° 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido Res. n° 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos).

Com efeito, essa vedação constitucional foi sabiamente identificada pela Douta Ministra Ellen Gracie, no voto proferido no RE 597.994/PA, ocasião em que afirmou: “... A EC/45, no entanto, veio a alterar completamente esse cenário e passou a demandar dos membros do MP o mesmo grau de isenção em relação às atividades de filiação político partidárias vigorantes para os magistrados. (…) Vale dizer, portanto, que após o advento da EC 45 o membro do MP que desejar exercer atividade político-partidária deverá exonerar-se ou aposentar-se. Se antes da EC/45 admitia-se que uma vez licenciado o membro do MP pudesse filiar-se e concorrer, tal conclusão já não é mais possível”. Grifou-se.

A doutrina mais recente também identificou a total proibição constitucional dos membros do Parquet exercerem atividade político-partidária, sendo importante transcrever trechos do entendimento do Professor e Promotor de Justiça, Dr. Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, segundo o qual:

“A EC 45/04 exterminou a possibilidade de a lei infraconstitucional admitir a atividade político-partidária pelo membro do Ministério Público. (…) Hoje, a Constituição veda em seu corpo permanente, peremptoriamente, o exercício de atividade político-partidária pelos membros do Ministério Público, sem criar exceções, diversamente do que ocorria com a redação anterior à EC 45/04, que assim dispunha: “exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei”. A norma anteriormente etiquetada como de eficácia contida permitia que norma infraconstitucional a excetuasse. Após a reforma, a mesma é tida como norma de eficácia plena, não se admitindo, pois, exceções” . Grifou-se.

Nessa senda, verifica-se que a vedação constitucional impingida aos membros do Ministério Público é dotada de eficácia plena e aplicação imediata, irradiando efeitos a todos os membros na ativa, independentemente da época em que tenham ingressado na carreira.

Sob outro vértice, mas ainda em relação à inconstitucionalidade da atuação político-partidária de membros do Ministério Público, o mestre Mazzilli aponta a impossibilidade de assunção de outra função pública, mesmo que em disponibilidade, afirmando:

“Aos magistrados, ainda que em disponibilidade, veda-se o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. (…) A finalidade ética da norma é evitar que o membro do Ministério Público se dedique a outras funções ou atividades que, embora também públicas, possam concorrer em prejuízo da atividade ministerial; é ainda evitar que, com vistas a exercer outra função fora da carreira, já dentro dela, o membro ministerial passe a comportar-se movido por interesses outros que não aqueles que fazem parte de sua atuação; é, por fim, evitar que, se é que um dia retorne a suas funções ministeriais, possa atuar ainda em razão de conveniências voltadas para sua atuação externa” .

Não se descure, também, o que foi decidido nas ADIns n° 3838.9 DF e 3839.7 MT, por ocasião do indeferimento das medidas liminares pleiteadas, quando o Ministro Gilmar Mendes afirmou que:

“... não se está a falar em opção, eleita pelo CNMP, de uma dentre várias interpretações possíveis dos arts. 128, § 5º, II, d, e 129, IX, da Constituição Federal, mas do pleno exercício regulamentar do Conselho no controle administrativo da observância, por todo o Ministério Público, dos citados comandos constitucionais, tal como delineados no exercício de jurisdição constitucional levada a efeito nesta Corte Suprema (cf. CF, art. 130-A, § 2º, I e II).
(…) Além de todas essas circunstâncias que demonstram a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido cautelar, vislumbro 'periculum in mora' inverso na concessão da liminar pleiteada consubstanciado na alta probabilidade de que as nomeações de membros do Ministério Público para o exercício de relevantes cargos da estrutura dos Poderes Executivos estaduais venham a ser judicialmente contestadas no controle difuso, causando instabilidade e descrédito aos atos de administração que viessem a ser praticados pelos titulares das pastas de governo”.

Assentadas as premissas constitucionais sobre a proibição de atividade político-partidária por membros do Parquet, passa-se a expor as razões de índole teóricas e pragmáticas sobre tal vedação.

Impende asseverar, por oportuno, que o atual perfil constitucional do Ministério Público começou a ser escrito pelos próprios membros do Parquet anos antes da Constituinte de 1.988, principalmente com o advento do VI Congresso Nacional do Ministério Público; a pesquisa nacional realizada pela CONAMP em 1.985, em que membros de todas as unidades do Ministério Público responderam um questionário padrão que foi decisivo para a formatação da atual configuração constitucional da Instituição; bem como o anteprojeto apresentado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Sepúlveda Pertence, que o enviou à Comissão Afonso Arinos, bem como outros antecedentes históricos.

A CONAMP, alicerçada em todos esses estudos e documentos, e visando afinar no mesmo diapasão o Ministério Público e seus membros para os trabalhos da Constituinte, em junho de 1.986 promoveu na capital paranaense o 1° encontro nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações do Ministério Público, que culminou com a edição da histórica “Carta de Curitiba”, responsável por considerável parcela das conquistas da instituição esculpidas na Carta Cidadã de 1.988.

A tônica que imperou durante os trabalhos preparatórios para a Constituição de 1.988 foi a desvinculação do Ministério Público com o Poder Executivo, bem como a equiparação das garantias constitucionais historicamente destinadas à magistratura, dentre outras.

Tanto é verdade, que a pesquisa nacional realizada pela CONAMP revelou os maiores anseios apresentados pelos Promotores de Justiça de todo o Brasil, elencadas dentre eles, segundo Mazzilli:

(…) d) seriam garantias tidas como necessárias a seus membros: nomeação para cargos iniciais de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso; promoção voluntária, com as mesmas regras da Magistratura; foro por prerrogativa de função; vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade e voluntária aos trinta anos de serviço, sempre com remuneração integral; paridade remuneratória entre os da ativa e os aposentados, mantida igualdade em relação à Magistratura; grifou-se.

Vê-se, portanto, que os anseios dos membros do Ministério Público foram atendidos pela Constituição da República, que deferiu aos Promotores de Justiça e Procuradores da República tratamento praticamente idêntico aos dos Juízes, como explicita o § 4°, do art. 129 da CRFB, que determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, o regime constitucional da Magistratura explicitado no art. 93 da Magna Carta.

Atualmente, os membros do Ministério Público gozam de importantes garantias constitucionais como a vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional, tal como os membros do Poder Judiciário.

Frise-se que tais garantias são conferidas apenas aos membros da Magistratura, Ministério Público e integrantes dos Tribunais de Contas. Sendo assim, é possível afirmar que tais agentes políticos assumiram papel de importante relevância constitucional, haja vista que nem mesmo os membros dos Poderes Executivo e Legislativo possuem tais garantias.

O combustível que atualmente fomenta a rediscussão da Resolução n° 05 do CNMP é a mobilização parlamentar dos Defensores Públicos e Delegados de Polícia, que supostamente tem avançado sobre as atribuições do Ministério Público. Assim, apenas por questões ideológicas e disputas institucionais, tenta-se buscar uma leitura deturpada do texto constitucional, para contrapor-se as “investidas” das demais carreiras jurídicas.

Todavia, esquecem que os integrantes de tais carreiras jurídicas não possuem as garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade. Ora, não é possível comparar instituições que não possuem o mesmo regime constitucional, pois tanto os Defensores como os Delegados fazem parte da estrutura do Poder Executivo, e nem de longe possuem a mesma autonomia conferida ao Ministério Público.

A relevância das funções ministeriais é tamanha que o Poder Constituinte, em benefício da própria sociedade, pretendeu que os membros do Ministério Público, aclamado por muitos como o “Quarto Poder”, se mantivessem eqüidistante das aspirações políticos-partidárias, visando justamente que tais agentes políticos atuassem livres de quaisquer amarras, buscando apenas o interesse social e coletivo, que ontologicamente é inconciliável com a fidelidade partidária, que como membro de partido, todos os filiados devem possuir e se curvar ante as decisões da sigla partidária.

As funções institucionais incumbidas ao Ministério Público pela Constituição da República são absolutamente incompatíveis com o exercício de atividade político-partidária, pois como fiscal da lei, o membro do Ministério Público deve estar vinculado apenas aos interesses da justiça e da sociedade, e absolutamente desvinculado de aspirações políticas e econômicas deste ou daquele grupo.

As leis da física explicam a vedação sabiamente imposta pela Constituição, pois dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço ao mesmo tempo. Sim, é absolutamente inconciliável o mesmo órgão fiscalizar e ser fiscalizado, o que geraria esdrúxula situação de incompatibilidade, que apenas deporia contra a seriedade e credibilidade do Ministério Público Brasileiro perante a sociedade.

Esse pensamento é compartilhado com um dos baluartes do Ministério Público Nacional, que desempenhou importante papel nos trabalhos que redundaram na elaboração da “Carta de Curitiba”, o mestre Hugo Nigro Mazzilli, em artigo denominado “Atividade político-partidária e o Ministério Público”:

“Em face da tradição social e cultural de nosso país, cremos que o exercício de atividade político-partidária por parte de membros do Ministério Público não se justifica, porque absorve, desvia e desprofissionaliza seus agentes. Quando assumem posturas políticos-partidárias, aproximam-se demasiadamente de tendências e grupos políticos, de forma incompatível com uma atuação isenta. O exercício de atividade político-partidária, a disputa de cargos eletivos e o financiamento de companhas também levam a compromissos e aproximação a grupos econômicos. Ademais, até mesmo antes da candidatura, não raro o membro da instituição já começa a comportar-se em função de eventuais interesses eleitorais.
Essas vinculações político-partidárias incluem compromissos e esquemas do poder econômico e político, das quais dificilmente se desvencilha o membro do Ministério Público, mesmo quando queira abandonar essa atividade, que pode comprometer sua independência funcional, ou, quando não, ao menos concorre para desmerecer a credibilidade pública de sua atuação, tanto que há muito é corretamente vedada na Magistratura, com raras e isoladas vozes em contrário ”.

Em outras palavras, e ressaltando a sapiência popular, o Ministério Público, assim como a mulher de César, além de ser honesto, precisa parecer honesto!

No julgamento da ADIn 3574.6/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente na ementa do acórdão os indesejáveis malefícios que podem causar a vinculação de membros do Parquet quando subordinados aos Executivo, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90. DOU 20.06.2007. Grifou-se.

Ademais, no julgamento das ADIns n° 1.371 e 1.377, em que se impugnavam os arts. 237, inc. V, da LC 75/93; e art. 44, inc. V, da Lei 8.625/93, que estabeleceram proibições parciais ao exercício de atividade político-partidária pelos membros do Ministério Público em período anterior à EC 45/04, visualizando a total incongruência de tal situação, o eminente Ministro Néri da Silveira consignou em seu voto que “... Difícil se faz, destarte, a harmonização de uma postura institucional de independência e imparcialidade com vínculos partidários de que decorrem deveres e disciplina impostos por entidade de direito privado aos que a ela filiados, de ordinário, em face também de conjuntura de cada momento político em que viva a sociedade”.

Outrossim, não há, sob nenhuma perspectiva, vantagens para a sociedade em membros do Ministério Público assumirem cargos no Poder Executivo ou exercer mandatos eletivos. Ora, para assumir cargos de relevância na estrutura governamental o postulante deve, obrigatoriamente, formular uma série de alianças e compromissos prévios para viabilizar sua nomeação.

Tais estratagemas, muitas das vezes sigilosas e inefáveis, maculam definitivamente o compromisso e as aspirações que o membro do Ministério Público deveria ter, pois, sob pena de ser sumariamente excluído do jogo político, deve ser absolutamente fiel ao grupo que o acolheu, cedendo, amiúde, para que o interesse desses grupos políticos prevaleçam em detrimento do interesse público primário.

Ainda, o argumento de que o Ministério Público possui agentes preparados que poderiam ser úteis à sociedade caso ascendessem a cargos políticos é, no mínimo, menosprezar as relevantes funções institucionais do Parquet. Justamente por serem agentes preparados e do mais alto gabarito é que os Promotores devem concentrar seus esforços e objetivos nas relevantes funções institucionais conferidas pela Constituição da República.

Demais disso, a situação criaria a nefasta politização da instituição como um todo, aos olhos da sociedade, associando-a a este ou aquele grupo político. Ainda, provocaria rachas inconciliáveis dentro da própria instituição, pois poderia gerar a absurda situação de haver grupos partidários rivais em atrito, visando ascender a um cargo no Governo, dentro do próprio Ministério Público.

Neste diapasão, não se pode esquecer que estas mesmas aspirações políticas podem convencer um membro a disputar um cargo eletivo ou assumir um cargo público, mas também pode impulsionar um membro vinculado a determinada agremiação política a postular uma promoção ou remoção a uma Promotoria de Justiça do patrimônio público, onde certamente interesses escusos podem macular a atuação profissional de membros ideologicamente vinculados, o que seria maléfico para a Democracia.

Vê-se, portanto, que soaria no mínimo estranho a propositura de ações por atos de improbidade administrativa por Promotor de Justiça do partido da oposição, contra o grupo político adversário, na véspera das eleições.

Sim, pois o Ministério Público poderia ser o “braço armado” de grupos políticos, utilizado para perseguir seus desafetos através de ação civil pública, gerando uma completa desconfiguração daquele perfil sonhado pelos bandeirantes que participaram dos trabalhos preparatórios para a Constituição de 1.988 e que redundou na elaboração da “Carta de Curitiba”.

Sob outro vértice, a alegação de que a vedação de atividades político-partidária imposta pela Constituição aos membros do Ministério Público os transformaria em “meios cidadãos” é inaceitável. Que espécie de meio cidadão ingressa em uma carreira de estado ganhando um subsídio próximo ao de um Ministro do Supremo; que desfruta de garantias como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, tem direito a sessenta dias de férias por ano e possui foro privilegiado por prerrogativa de função?

Em verdade, tal argumento é despido de qualquer base científica, pois se contrapõe a uma postura institucional eleita pela própria Constituição da República, que entendeu que para cumprir as relevantes funções conferidas ao Ministério Público, seus membros deveriam ser isentos de aspirações político-partidárias assim como os magistrados, pois não se pode servir a dois senhores.

Tratando da mesma vedação imposta aos juízes, o notável jurista José Renato Nalini, afirma que “A vedação posta aos juízes representa a tentativa de desvinculação de quem vai julgar de outros interesses que não sejam a realização do justo concreto. O juiz precisa permanecer livre de bandeiras, de objetivos e de tendências que poderiam desviar sua decisão do ideal de justiça pretendido. Cuida-se de opção política, não de dogma consensualmente aceito” .

Impende asseverar que o contato diário com membros do Ministério Público de todo o Brasil me revelou que as aspirações político-partidárias espelhadas no presente feito não são pacíficas no seio da instituição. Ao contrário, os Promotores e Procuradores que oficiam no interior, muitas vezes atuando com dificuldades materiais e sem nenhum tipo de orgão de apoio, pagando com dinheiro próprio o papel e a tinta utilizados em seu trabalho, em sua maioria são avessos a tal possibilidade.

As aspirações político-partidária são compartilhadas, no mais das vezes, por membros que ocupam cargos na administração superior ou em entidades de classe, que pela própria função que titularizam são obrigados a manter laços mais próximos com os demais Poderes. Tal aproximação, necessária para a Democracia e para a sustentabilidade da instituição, pois possui projetos de leis e o orçamento submetidos à apreciação dos Poderes Legislativo e Executivo, certamente gera fascínio e admiração por aqueles que a algum tempo não vivenciam a rotina da Promotoria, verdadeira tábua de salvação da cidadania, onde as misérias da vida clamam por uma solução.

Possivelmente tal distanciamento explica a disparidade ideológica entre integrantes da mesma carreira, pois enquanto alguns membros sentem que realmente podem fazer a diferença na sociedade em que vivem, cumprindo suas atribuições funcionais, outros pensam que podem fazer mais fora da carreira, assumindo cargos nos Poderes Executivos e Legislativo, como se o Ministério Público não mais comportasse a projeção política que conquistaram.

Enfim, para os membros que pensam assim, em virtude da vedação prevista na alínea “e”, do inc. II, do § 5°, do art. 128 da CRFB, basta aguardar a aposentadoria ou exonerar-se para assumir tais cargos, onde certamente, mesmo não mais pertencendo aos quadros do Ministério Público, serão fiéis à instituição e ao interesse público.

Conclui-se, portanto, que para o Ministério Público continuar sendo uma instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é imprescindível que seus membros mantenham-se íntegros e fiéis aos objetivos institucionais e vedações delineados pela Constituição da República, sob pena quebrar-se o contrato social que possibilitou a ascensão constitucional do Ministério Público.

Forte em tais fundamentos, e observando o disposto na Constituição da República vigente, ouso discordar do entendimento exarado pelo ilustre relator, para recomendar a reprovação da presente proposta de Resolução.

É como voto.

Brasília-DF, 08 de março de 2.010.


ALMINO AFONSO FERNANDES
CONSELHEIRO DO CNMP

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