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Domingo, 12 de maio de 2024

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Quebra de decoro

TJ nega recurso e Ralf pode ser cassado após recesso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso impetrado pelo vereador de Cuiabá, Ralf Leite (PRTB), na tentativa de impedir sua cassação pela Câmara Municipal de Vereadores, no processo que responde por quebra de decoro parlamentar. A desembargadora Clarice Claudino da Silva, da Quarta Câmara Cível, negou recurso aos embargos de declaração em que o vereador alegava contradição e omissão da decisão de outro recurso, que permitia a continuidade do processo administrativo.


Dessa forma, o legislativo cuiabano poderá colocar o processo novamente em pauta, durante sessão Plenária, a partir do dia 4 de agosto, quando termina o recesso parlamentar.

No último dia 13 de julho, por determinação da desembargadora, a Mesa Diretora da Câmara foi proibida de colocar o processo contra Ralf em julgamento. A magistrada ressalta que, no caso em questão, “restou claro que o objetivo da defesa era voltar à questão já amplamente analisada e julgada, sob o argumento de que a decisão estaria cheia de contradição na fundamentação e omissão quanto à análise das provas apresentadas com pedido recursal”.
Ela explicou que o acórdão combatido se pautou, diligentemente, nas exposições fáticas e em todos os documentos que as acompanharam.

Nesse sentido, para a desembargadora, os embargos de declaração não podem ser utilizados simplesmente para a parte se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, principalmente, quando inexistir qualquer das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Esse artigo estipula que somente cabe embargo de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ainda seguindo essa linha, a magistrada ponderou que quanto ao ponto omisso, que remeteria a falta de exame das provas dos autos e da questão da violação da segurança jurídica, igualmente não prosperou.

Ela esclareceu que o exame das provas foi exaustivamente observado sob o aspecto da presença ou não de vícios insanáveis. Além disso, destacou que a segurança jurídica foi observada no momento em que foi reconhecida presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Defesa

O vereador alegou que existiria contradição entre o reconhecimento da presunção de legitimidade dos atos administrativos até então praticados pela Câmara e a falta de exame das provas coligidas nos autos.

Argumentou também que a decisão colegiada seria contraditória porque a necessidade de ter que comprovar, mediante prova inconcussa na fase de liminar, a relevância dos fundamentos do Mandando de Segurança nº 139/2009, ofenderia o dispositivo legal que permitira a concessão da ordem.
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