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Sábado, 04 de maio de 2024

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Produto diverso da guia florestal enseja apreensão

Constitui ato legal a apreensão de madeira transportada quando distinta da descrita na guia florestal. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao analisar o Reexame Necessário de Sentença nº 72762/2009 e retificar decisão de Primeira Instância, mantendo a apreensão do produto. A empresa Esquadrias e Depósitos de Madeira Santa Rosa Ltda. havia conseguido, quando da análise de um mandado de segurança por ela interposto, a liberação de madeira e do caminhão apreendidos durante uma fiscalização.


O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, votou pela retificação da decisão embasado no fato de que a guia florestal para transporte de produtos florestais foi preenchida erroneamente, sendo que o ato de apreensão encontraria amparo no fato de o nome científico da madeira transportada ser diverso da descrita na nota fiscal. Assim, para o magistrado, o ato de apreensão deveria ser considerado legitimo, conforme o 5º artigo da Instrução Normativa nº 1/2006 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), disciplinada pelo artigo 10, VI e VIII, do Decreto nº 8.189/2006 da Sema. “Tais dispositivos deixam claro que a guia florestal deverá ser disponibilizada com a essência e volumetria correta a ser transportada”, explicou.

Conforme o magistrado, se a madeira transportada não for a discriminada na guia florestal, justifica-se a apreensão de toda a carga, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. A decisão foi confirmada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, revisora, e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, vogal convocado.

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