Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Conciliação ambiental perante o Ibama: novas diretrizes

O Decreto Federal n. 9.760 de 11 de abril de 2019 alterou o Decreto Federal n. 6.514 e trouxe novidades aplicáveis ao processo administrativo federal ambiental.

Uma delas é a possibilidade de realização de Audiência de Conciliação, que passa a ser integrante do procedimento administrativo para apuração das infrações e condutas lesivas ao meio ambiente.

Para estimular a conciliação nas questões que envolvem as infrações e multas ambientais autuados pelo IBAMA, o Decreto criou o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) que passará a fazer análises preliminares que podem anular ou convalidar autos de infração, bem como decidir sobre a manutenção, cancelamento ou a conversão de multas administrativas aplicadas.

O NUCAM também será responsável pela realização das audiências de conciliação visando soluções legais possíveis para encerrar o processo nessa fase, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A lei prevê que a audiência de conciliação ambiental será única e, inclusive, poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que haja concordância do autuado. Os descontos para pagamento podem chegar até 60% se for requerida nessa ocasião.

O NUCAM será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

Para melhor entendimento quanto as novas regras do Decreto n. 9.760/2019, foram publicadas as Portarias Conjuntas n° 1, 2 e 3 do IBAMA. Segundo a Portaria Conjunta n° 1, os núcleos serão divididos em duas equipes, uma de análise preliminar- chamada de EAP- que fará a avaliação inicial das autuações, e outra de condução de audiências de conciliação - ECAC.

Contudo, vale ressaltar que a conciliação ambiental não afasta a obrigação de ser reparado eventual dano ambiental decorrente da infração ambiental.

Caso o autuado, não deseje fazer a conciliação, poderá interpor defesa administrativa, no prazo de 20 dias, que terá início após a realização da audiência de conciliação ou do protocolo da declaração de renúncia da referida audiência, se for o caso. Ocorrendo a conciliação parcial, poderá o autuado apresentar a defesa administrativa em relação à sanção remanescente.

Dessa forma, devemos estar atentos quantos as regras das audiências de conciliação, pois para que sejam eficientes devem seguir todas as diretrizes estabelecidas tanto no Decreto Federal, quanto nas Portarias do IBAMA.

Essa nova medida tem como finalidade facilitar o entendimento entre as partes e a busca da resolução do processo ambiental já na fase inicial, prezando por menores prejuízos ao autuado e ao próprio meio ambiente.





Larissa Hauschildt é advogada ambiental.





 
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