Olhar Direto

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Opinião

O calor extremo como fator de sujeição da CPR na recuperação judicial

O estado de Mato Grosso amargou com uma seca e estiagem sem precedentes. Por dias consecutivos, em diversas regiões do estado, foram registradas temperaturas que passaram dos 40ºC em áreas de repetição, resultando no pior calor concentrado dos últimos 112 anos.

A mídia especializada tem atribuído esta condição climática a uma atípica bolha de calor que se instalou no meio da América do Sul, afastando a possibilidade de chuvas nas regiões afetadas.

Este evento atípico levou 32 municípios a decretarem situação de emergência em razão do baixo volume de água e seca, afetando o agronegócio em Mato Grosso, que é responsável por cerca de 30% da produção nacional da soja.

Naturalmente que a seca e a estiagem prejudicaram o plantio da safra 23/24, fazendo ruir a produtividade na lavoura em patamares assustadores, com previsão de produção de 10-20 sacas por hectare em diversas regiões, o que é muito grave.

Eventos como este são definidos pelo ordenamento jurídico como casos fortuitos ou de força maior e permitem mitigar absolutamente o cumprimento de obrigações. Não à toa contém previsão expressa no Código Civil, conforme os termos do caput e par. único do art. 393: 
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 

Parágrafo único; O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.

Portanto, a lei admite que, em casos imprevisíveis, é possível reavaliar a responsabilidade de cumprimento de determinadas obrigações. 
Trazendo a discussão ao âmbito dos casos de Recuperação Judicial, o art. 11 da Lei 8.929 (Lei da CPR – alterada pela Lei nº 14.112 de 2020), também permitiu mitigar as obrigações em casos fortuitos e ou de força maior.

Muito embora a aplicação do referido artigo seja controversa, com posições antagônicas dos Tribunais de Justiça, tanto pela exclusão como pela sujeição de CPR ao concurso de credores da recuperação judicial – corrente esta que parece mais viável, fato é que em um primeiro momento, o referido artigo prevê que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias cedulares de CPR com liquidação física e/ou barter, pois nestes casos, em que houve antecipação parcial ou integral do preço ou troca de insumos, o credor terá direito à restituição de tais bens.

Mas em um segundo momento, em sua parte final, o dispositivo é expresso ao regrar que a não sujeição dos créditos ocorreria salvo motivo de caso fortuito ou força maior que venha a impedir o cumprimento parcial ou total da entrega do produto vinculado, vejamos:

No artigo 11 está claro que; não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

O cenário climático que o Mato Grosso amargou nesta última safra, sem sombra de dúvidas, caracteriza motivo de caso fortuito ou força maior que justifica reconhecer a CPR representativa de barter como sujeita aos efeitos da recuperação judicial, aliás, como determina o próprio texto que trouxe sua exclusão.

Assim, constatado o caso fortuito ou de força maior (crise hídrica pós plantio de safra 23/24), os créditos decorrentes de garantia cedular de CPR representativa de barter, quando constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial em andamento, deverão também ser considerados como créditos concursais, por força do art. 49, Lei 11.101/05.

Tal providência se torna ainda mais relevante quando se observa que apesar do fato climático inferir uma péssima produtividade da comodity no estado de Mato Grosso, o preço do grão continua com uma tendência de queda, ocasionada pela produção recorde na América do Sul, em clara aplicação da lei de oferta e demanda.

O produtor rural em recuperação judicial está vivenciando uma situação ainda mais atípica, pois além da baixíssima produção de sua lavoura, o grão tem tendência de preço baixo, o que de fato impede o cumprimento parcial ou integral da entrega do produto vinculado à CPR.

Em breve o Poder Judiciário deverá se manifestar sobre o tema.

Gabriel Coelho Cruz e Sousa é advogado em Cuiabá/MT, associado do Grupo ERS, escritório especializado em Recuperação Judicial
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