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Sexta-feira, 05 de julho de 2024

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Senado aprova alteração na lei trabalhista proposta por Moreira Mendes

Em breve, toda e qualquer empresa que quiser participar de licitações públicas no Brasil terá que apresentar, obrigatoriamente, uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A nova regra foi aprovada nessa quarta-feira (15) pelo Senado Federal por meio de um substitutivo da Câmara dos Deputados, e representa uma das mudanças mais significativas já feitas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde a sua criação, em 1943. Apresentado em 2002 pelo então senador Moreira Mendes - hoje deputado federal (PPS) -, o projeto vai agora à sanção presidencial.


“É muito gratificante ver um projeto de sua autoria ser aprovado. Se por um lado é gratificante, por outro, do ponto de vista conceitual, fico preocupado com a demora do processo legislativo brasileiro”, disse o deputado, lembrando que da apresentação inicial do projeto até sua aprovação final foram gastos quase nove anos.

Moreira ressaltou que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas representa um avanço muito importante na legislação, mas que o seu real significado para a sociedade é muito maior. “Mais do que uma vitória minha, como parlamentar, é uma vitória do trabalhador brasileiro. Ela (a exigência da certidão) tem o objetivo de proteger o trabalhador. Todo aquele empresário que tiver débito trabalhista não vai poder participar de licitações, por exemplo. Mas o bom empresário não precisa se preocupar. Por outro lado, aquele que procura driblar a justiça e não quer cumprir as suas responsabilidades, esse terá que se adequar à lei”, frisou.


Aplicação

De acordo com o projeto, a certidão poderá ser retirada de forma gratuita e eletrônica pelas empresas interessadas em comprovar a inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho. Ela será exigida nos seguintes casos: na contratação ou renovação de contratos com o poder público, no recebimento de benefícios, incentivo fiscal ou creditício concedidos pelo Poder Público e na alienação ou na oneração de bem imóvel e no registro ou arquivamento de ato relativo à baixa redução de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
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