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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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Ex-parlamentares filiados ao extinto IPC não têm direito à gratificação natalina

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ex-parlamentares filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) não têm direito à gratificação natalina, o chamado décimo terceiro salário. De acordo com os ministros da Quinta e da Sexta Turma, que analisaram a matéria, não há previsão legal para amparar o pagamento reivindicado pelos filiados.


O IPC foi criado em 1963. Funcionou segundo as regras da Lei n. 7.087/82, mas acabou extinto pela Lei n. 9.506/97. O instituto foi sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Essas instituições assumiram, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas. No lugar do IPC, foi criado o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).

O caso analisado mais recentemente teve como relatora a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma. No recurso, a União protestava contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia reconhecido direito à gratificação natalina de ex-parlamentares federais filiados ao IPC.

Não só o TRF1 como outros Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos ex-congressistas. Eles entendem que o direito à gratificação existiria porque o Decreto-lei n. 2.310/86 instituiu o benefício também a favor de inativos e pensionistas cujos proventos sejam de responsabilidade da União.

No STJ, as decisões são reformadas. A ministra Laurita Vaz confirmou a tese da União de que os ex-parlamentares filiados ao IPC não têm direito à gratificação por inexistir previsão legal. De acordo com a ministra, o decreto-lei invocado pela segunda instância não se aplica aos parlamentares, mas exclusivamente aos funcionários civis e militares da União e das autarquias federais e aos membros do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União.

A ministra relatora citou precedente da Sexta Turma (Resp 837.188) da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido. Ele analisou toda a legislação aplicável, diferenciando as categorias de agentes públicos destinatários dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Este artigo prevê como direito de trabalhadores o décimo terceiro salário.

Mais adiante, a Constituição garante aos “servidores ocupantes de cargo público” o benefício. Ocorre que os parlamentares enquadram-se na categoria de agentes políticos, ou seja, o vínculo que têm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.

A jurisprudência do STJ entende que a aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei. Sendo assim, há que se considerar a lei que instituiu o IPC (Lei n. 7.087/82), a qual enumera os benefícios que seriam devidos aos seus integrantes, não fazendo constar entre eles a gratificação natalina.
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