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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

Notícias | Agronegócios

Falência

Senadores protocolizam proposta que modifica lei

O senador Gilberto Goellner, do DEM, com respaldo de outros 34 parlamentares, protocolizou no Ministério das Relações Institucionais proposta para alterar a Lei de Falências e Recuperação (11101/2005). Em síntese, os senadores querem incluir pagamento dos créditos oriundos do fornecimento de matérias-prima de origem agrícola e pecuária no prazo, de até um ano, da mesma forma que está previsto para os créditos trabalhistas.


A proposta do senador Gilberto Goellner inclui ainda o parcelamento dos débitos tributários e previdenciários das empresas em recuperação judicial, por meio de alteração do artigo 68 da lei. Também está contemplada na proposta a compensação de tributos pelo saldo credor da contribuição para PIS/PASEP e COFINS, que a empresa tenha acumulado no trimestre.

O senador tomou a iniciativa ao acompanhar os problemas que pecuaristas de todo o Brasil estão enfrentando para receber o pagamento pelo gado entregue aos frigoríficos que decretaram falência. Desde o início do ano, cerca de 50 frigoríficos enfrentaram problemas financeiros e deixaram de pagar cerca de R$ 700 milhões aos pecuaristas.

Para Goellner, essa medida visa garantir o capital de giro dos produtores. Ele alerta que não só a cadeia da carne bovina enfrenta esse tipo de problema. Outras cadeias como a de suínos, aves e até de grãos, estão sujeitas a problemas dessa natureza. Segundo Goellner, "é preciso preservar o capital de giro do produtor rural que entrega de boa fé o resultado do seu trabalho à agroindústria”, explica ele.


Propostas de alterações


Art. ___º O art. 54 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 54 .........................................................................
§ 1º........................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos créditos que se originem em atividades rurais de produtos animais ou vegetais. (NR)”

Art. ___º O art. 68 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Ao devedor que obtiver a homologação do plano de recuperação judicial será assegurado o parcelamento de seus déditos tributários e previdenciários, nos parâmetros ditados pel lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – ou em leis esparsas que criem outros parâmetros de parcelamento para devedor em recuperação judicial. (NR)”

Art. ___º A Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. As empresas que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão utilizar o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.”

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