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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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STF reconhece poder de investigação criminal do Ministério Público

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o poder de investigação criminal de integrantes do Ministério Público, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.


A decisão é da Segunda Turma da Corte, que ontem indeferiu um recurso que pedia a anulação de uma investigação criminal que foi realizada pelo Ministério Público.

No entendimento dos ministros da Segunda Turma, a polícia não tem monopólio da investigação criminal. Porém, o inquérito policial deve ser comandado por um delegado. Além disso, os promotores ou procuradores poderão solicitar investigações, oitiva de testemunhas e outras providências para concluir a investigação.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar sua decisão em favor do poder de investigação criminal do Ministério Público. Mello ressaltou que apresentou seu voto independentemente do fato de o STF ainda não ter votado uma ação que questiona o assunto.

O Supremo julga uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) questiona o poder de investigação no controle externo da atividade policial.

A associação sustenta na ação que o Ministério Público não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.

Em parecer enviado ao Supremo no início deste mês, a Procuradoria-Geral da República defendeu o poder de investigação do Ministério Público.

No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseou-se em cinco argumentos: a ausência de atribuição exclusiva à polícia para investigar; a literalidade do inciso 6 do artigo 129 da Constituição Federal, que prevê que o Ministério Público pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.
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