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Terça-feira, 23 de julho de 2024

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TCU estabelece novos procedimentos para envio de lista de inadimplentes à Justiça Eleitoral

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 2 de fevereiro, a resolução que estabelece novos procedimentos para o envio, à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, da relação de gestores que tiveram as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).


A Resolução TCU nº 241/2011 determina que o tribunal encaminhe essa lista nos anos em que ocorrerem eleições, no prazo máximo de 5 de julho, informando as contas julgadas irregulares nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada pleito.
Após a data de 5 de julho de cada ano eletivo, essa relação deverá ser atualizada e publicada diariamente no site do TCU até a posse dos eleitos. A lista deverá conter os seguintes dados, todos de caráter público:

- Identificação do responsável, com nome e CPF;
- Decisões referentes à condenação, inclusive em grau de recurso, e número do processo no tribunal;
- Data em que a condenação transitou em julgado;
- Informação sobre o vínculo entre o responsável e a administração pública no período em que ocorreram as irregularidades que provocaram a rejeição das contas.

Ainda de acordo com a resolução, as decisões judiciais que determinarem a retirada de nomes da relação deverão ser submetidas à consultoria jurídica do TCU, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas. Por fim, o presidente do tribunal fica autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento da resolução e a resolver os casos omissos.

O objetivo do envio da lista à Justiça Eleitoral é oferecer subsídio para que o Ministério Público Eleitoral, candidatos e partidos políticos, apresentem pedidos de impugnação dos registros de candidaturas com base nos dados dos processos que resultaram na rejeição das contas dos gestores. Eleitores e cidadãos podem oferecer a notícia para o Ministério Público com a mesma finalidade.

Com base na Lei Complementar nº 64/90, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Nesta alínea já consta a alteração implementada com a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa.
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