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Terça-feira, 30 de abril de 2024

Notícias | Política MT

TRE aprova com ressalvas contas de candidatos a deputado no pleito de 2010

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso aprovou com ressalvas as contas de campanha dos candidatos no pleito de 2010, Ademir Antônio Brunetto (deputado estadual) e Eduardo Alves Moura (deputado federal). Ambas as decisões foram unânimes, prolatadas em sessão plenária na noite desta quarta-feira, 27 de abril. O relator das ações foi o juiz eleitoral Samir Hammoud.


Em relação ao candidato Ademir Bruneto, a Seção de Análise e Auditoria de Contas Eleitorais do TRE, vinculada à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas de campanha por persistir a seguinte irregularidade: o candidato realizou doação para sua candidatura, informando eram recursos próprios. Porém trata-se de serviços prestados por terceiros. Os serviços em tela são a criação e inclusão de páginas na internet, pelo qual foram pagos R$ 960.

Quanto às contas de campanha do candidato Eduardo Moura, a Coordenadoria de Controle Interno apresentou duas irregularidades, motivo pelo qual opinou pela aprovação com ressalvas. Uma das irregularidades apontadas foi a divergência entre os dados de três fornecedores constantes da prestação de contas, e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A outra, foi a abertura da segunda conta bancária fora do prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. O candidato apresentou justificativas para as duas ocorrências, o que levou a Coordenadoria de Controle Interno opinar pela aprovação das contas.

O relator, juiz eleitoral Samir Hammoud, observou que o candidato apresentou retificadora para esclarecer todas as supostas impropriedades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno e pelo Ministério Público Eleitoral. Contudo, embora a área técnica do TRE-MT tenha se manifestado, em decisão final, pela aprovação das contas, o relator considerou como impropriedades não sanadas a ausência de assinatura em um recibo eleitoral, e a ausência de recibo eleitoral da doação de R$ 10 mil à campanha do candidato, em papel distinto do exigido pela legislação eleitoral.
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