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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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eleição 2004

TRE nega HC a presidente de comitê de Murilo Domingos

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus com pedido de liminar, para trancamento de ação penal, impetrado por Antônio Domingos e Luciano Raci de Lima, respectivamente, presidente e tesoureiro do comitê financeiro da campanha eleitoral de Murilo Domingos em 2004.


Com a decisão unânime do pleno do TRE, o juízo da 20ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso vai dar continuidade à ação penal que visa apurar suposta falsificação de notas fiscais, na prestação de contas do então candidato a prefeito de Várzea Grande.

Conforme consta nos autos, as notas fiscais encartadas na prestação de contas referente ao ano eleitoral de 2004, de números 342 e 328, apresentam irregularidades.

No habeas corpus, Antônio Domingos e Luciano Raci alegam que não existem motivos para prosseguir com a ação penal porque não foi comprovada a intenção de cometer o ato e ainda porque eles não tinham conhecimento da ilegalidade praticada.

Contudo, o relator, juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, destacou que há prova de materialidade, já que as notas fiscais n.º 342 e 328 apresentam desordem cronológica. “A primeira foi emitida em 08/09/2004, enquanto que a nota n.º 328, em 01/10/2004”.

Além desse fator, a Junta Comercial do Estado (Jucemat) forneceu certidão informando que a empresa Armando A. Pinto - ME, responsável pela emissão das notas fiscais, não se encontra registrada no banco de dados daquele órgão.

Em relação à autoria das notas fiscais, os impetrantes alegaram, inicialmente, que elas se referiam à contratação de serviços de confecção de faixas para a campanha eleitoral, sendo que as notas fiscais de números 342 e 328 foram quitadas, respectivamente, por meio dos cheques de numeração 850464 e 840443.

A partir destas informações, o relator apurou que permanecem as irregularidades. “Ocorre que, analisando as contas apresentadas pela comissão eleitoral, noto que a nota fiscal de número 342, no valor de R$ 1.080, foi quitada com o cheque de número 850464. Todavia, a compensação se deu em valor inferior ao da nota fiscal, isto é, no valor de R$ 365,77”.

Os impetrantes alegaram que, em relação ao cheque 850464, houve erro material nas alegações escritas e que deveria constar que a nota fiscal de n.º 342 foi quitada com o cheque de número 850164, quando ficou constando o cheque 850464.

Importante ressaltar que são os próprios impetrantes, presidente e tesoureiro, os responsáveis pelos lançamentos dos dados na prestação de contas.

Eles informaram ainda que o cheque de número 840443 foi utilizado para o pagamento da nota fiscal de número 328, mas, até o momento, o Banco do Brasil não confirmou o seu lançamento na conta-corrente.

Por todos estes motivos, o relator concluiu que a hipótese de delito de falsidade ideológica deve ser apurada em processo próprio. “Há indícios suficientes da autoria, por parte dos impetrantes, a justificar a ação penal, onde os réus poderão se defender da acusação a eles imputada”, disse o magistrado.

O delito de falsificação de documentos está previsto no artigo 350, da Lei n.º 4.737/65, que tem a seguinte redação:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Com informações da assessoria de imprensa.
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