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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Votos do Willian

MPE tenta anular recontagem de votos mas ministra do TSE mantém

Foto: Reprodução

MPE tenta anular recontagem de votos mas ministra do TSE mantém
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nancy Andrighi, manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que computou para a coligação os votos do candidato a deputado federal William Dias (PTB), que concorreu ao pleito de 2010 com seu registro subjudice.


A retotalização, feita há alguns dias, promoveu mudanças entre os eleitos à Câmara dos Deputados, garantindo uma cadeira para o ex-prefeito de Sinop, Nilson Leitão (PSDB), em detrimento da vaga ocupada por Ságuas Moraes (PT).

A decisão da ministra foi tomada na análise de um mandado de segurança impetrado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedia a suspensão da decisão do TRE. Para o MPE, a decisão afrontaria o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral. Sustentava, ainda, que em homenagem ao princípio da segurança jurídica, “deve ser evitada a alternância nas cadeiras do legislativo, mormente quando a constitucionalidade do artigo 16-A, da Lei 9.504/97 está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal”.
Tal artigo garante que o candidato cujo registro esteja subjudice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

De acordo com a ministra, a questão posta no mandado é saber se os votos destinados a candidato que concorreu com registro indeferido devem ser computados para o partido ou para a coligação, ou se tal cômputo deve ser condicionado ao deferimento do registro da candidatura, na forma prevista pelo artigo 16-A da lei 9.504/97.

“A regra do art. 175, parágrafo 4º, do Código Eleitoral apenas estabelece a nulidade relativa dos votos atribuídos ao candidato com o registro deferido no dia da eleição e indeferido após a realização do pleito caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro", explicou Nancy Andrighi, por meio da assessoria de comunicação do TSE.

Entretanto, prosseguiu a ministra, sobre a aplicação do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o TSE já se posicionou “pela interpretação literal do citado dispositivo, no sentido de que os votos apenas serão computados em favor da legenda ou coligação quando o registro do candidato estiver deferido, independentemente do marco temporal do deferimento, se antes ou depois de realizado o pleito”.

O deferimento do registro de candidatura de Willian Dias ocorreu em junho passado, após a realização do pleito, frisou a ministra. “Portanto, a consequência lógica desta decisão é o cômputo dos votos para o candidato, para o partido ou coligação”, concluiu Nancy Andrighi ao negar seguimento ao mandado de segurança.
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