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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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TRE nega recurso que visava cassar mandato de prefeito de Várzea Grande e mantém multa a Júlio Campos

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou recurso eleitoral à coligação “Muito Mais Várzea Grande” e ao então candidato a prefeito na eleição de 2008, Júlio José de Campos, que pretendiam a reforma da sentença de primeira instância com o fim de obter a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos, respectivamente Murilo Domingos e Sebastião dos Reis Gonçalves. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 14 de julho. A decisão foi unânime.


Em primeira instância, o juízo da 49ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a representação movida contra Murilo Domingos, Sebastião Gonçalves (Tião da Zaeli) e a coligação “Pra Frente Várzea Grande”, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por propaganda antecipada.



No recurso protocolado no TRE-MT, Júlio Campos sustentou que o candidato Murilo Domingos havia confeccionado camisetas estampadas com seu nome e número do partido (PR-22), e distribuído aos eleitores de Várzea Grande, o que em tese caracterizaria, além da propaganda eleitoral irregular, gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico, de modo a interferir na lisura da disputa eleitoral. Com estes argumentos, pediu a cassação dos diplomas, sem prejuízo das multas previstas na legislação.



A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou que ficou comprovada a propaganda irregular. Contudo, elas não se revestiram de caráter abusivo o suficiente para resultar na cassação de diploma ou declaração de ineligibilidade, razão pela qual opinou pelo desprovimento do recurso.

O relator da ação, Samuel Franco Dalia Júnior, destacou que o magistrado de primeira instância decidiu com acerto ao julgar parcialmente procedente a representação, tendo condenado os candidatos por propaganda irregular, e indeferido o pedido de abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a declaração de inelegibilidade de Murilo Domingos.

“Na espécie, os recorrentes ajuizaram a representação com suporte no art. 96 da Lei 9.504/97, rito este incompatível para a condenação por abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade, pedidos estes que exigem o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990 em se tratando de AIJE”, explicou o relator.

Ele observou ainda que não foram produzidas provas suficientes para a abertura da Investigação Judicial Eleitoral, em especial no que se refere ao abuso de poder econômico. E destacou manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, sobre o número de camisetas distribuídas. “Basta analisar as fotos, uma a uma, para perceber que são os mesmos cabos eleitorais que aparecem em quase todas elas, o que permite afirmar que havia, no máximo, 5 (cinco) pessoas trajando a camiseta e entregando o material de campanha. Seria enorme insensatez assumir que cinco eleitores num universo de 160.242 (eleitores de Várzea Grande em outubro de 2008) causaria o desequilibro suficiente para influenciar o resultado de uma eleição”, diz trecho da manifestação do procurador regional eleitoral, Thiago Lemos de Andrade.

Os membros do pleno entenderam que a constatação de propaganda irregular por meio de camisetas não é motivo, por si só suficiente, para a configuração de abuso de poder econômico, conforme reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Para que se configure abuso de poder econômico, é preciso ficar comprovada a potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.





MANTIDA MULTA DE 20 MIL UFIRS







Na mesma sessão, o pleno julgou outro recurso eleitoral protocolado por Júlio Campos, desta vez contra decisão de primeira instância que o condenou, ao lado de Marielza Rosa de Siqueira Peralta, ao pagamento de multa eleitoral individual no valor de 20 mil Unidades de Referência Fiscal (UFIR). Hoje, o valor da UFIR gira em torno de R$ 1,06.



Júlio Campos foi condenado em primeira instância por realizar um jantar na Churrascaria Gaúcha de Várzea Grande, no dia 13 de fevereiro de 2008, na qual discutiu sua candidatura à prefeitura de Várzea Grande com diversos participantes. Ele alegou, sem sucesso, que apenas correligionários e representantes de partidos políticos estavam presentes.

O artigo 36 da Lei n.º 9.504/97 diz que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral. A propaganda realizada antes dessa data é considerada extemporânea, e tem como característica a captação antecipada de votos, o que pode significar desequilíbrio ou falta de isonomia no conjunto das campanhas.

Em relação a Júlio Campos, o relator do recurso protocolado no TRE-MT, Samuel Franco Dalia Júnior, não chegou a julgar o mérito. Ele reconheceu a preliminar de intempestividade do recurso, na mesma linha do argumento trazido pelo Ministério Público Eleitoral.

“Como sabido, é de 24 horas (contados minuto a minuto) o prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em representação eleitoral que apura propaganda irregular, consoante art. 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/97. No caso vertente, o recorrente Júlio José de Campos foi intimado pessoalmente, através do seu procurador, no dia 17.03.2011 (quinta-feira), às 16 horas. Contudo, a peça recursal foi protocolada somente no dia 21.03.2011 (segunda-feira), às 16h39min, portanto, intempestivamente”, explicou o relator, ao não conhecer do recurso.

Já Marielza Rosa da Silveira Peralta teve o recurso conhecido (foi protocolado dentro do prazo), porém negado pela Corte Eleitoral.

Ela é responsável pelo jornal O Noticiário de Várzea Grande, que divulgou a reunião realizada por Júlio Campos na churrascaria. Marielza Peralta alegou que matéria veiculada era de cunho estritamente jornalístico e que ela se limitou a noticiar um fato, sem pedir votos em favor do futuro candidato ou mesmo promover a candidatura.

Também em relação a Marielza Peralta, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Conforme o relator, a questão é definir se a matéria veiculada pelo jornal consistia em legítimo exercício do jornalismo ou em meio de divulgação de propaganda irregular.

O juiz eleitoral analisou partes da matéria e entendeu que elas traziam conteúdo tendencioso, como as destacadas a seguir: “Para muitos dos presentes, ele representa a volta do progresso, a retomada do título de Cidade Industrial uma vez que em sua administração no Governo Estadual ele viabilizou a instalação de várias indústrias para Várzea Grande. (...) ele (um dos presentes) acredita que Julio Campos reúne todos os requisitos necessários para enfrentar este desafio uma vez que já foi Deputado Federal, Governador, e prefeito de Várzea Grande (...) Entusiasta da campanha de Campos, Maria Lúcia, ex primeira-dama do município, enfatizou os trabalhos prestados por Júlio em favor do povo várzea-grandense, e sua luta para buscar recursos federais para fomentar o desenvolvimento”.

O juiz eleitoral Samuel Franco Dalia Júnior concluiu que “a adjetivação do candidato e o realce daquilo que o mesmo poderia vir a fazer enquanto candidato eleito, faz transparecer com clareza solar a intenção eleitoreira da publicação”.
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