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Sexta-feira, 10 de maio de 2024

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Aprovada em concurso público pode tomar posse mesmo sem registro em órgão de classe

Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social, L.Q.G. moradora da cidade de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá) foi chamada para tomar posse do cargo em março de 2012 e tinha 10 dias para se apresentar, com toda a documentação.


Ciente do que era exigido no edital, a aprovada se dirigiu até o Conselho Regional de Classe para que pudesse proceder a inscrição. Porém o registro não foi possível porque, segundo a resolução do conselho, o pedido de inscrição só seria efetivo com a apresentação do diploma ou declaração de término de curso, documentos que a assistente social ainda não possuía.

Diante do fato, e com receio de perder a oportunidade do cargo público, L.Q.G. foi até a Defensoria Pública da comarca para garantir o seu direito à nomeação.

O Defensor Público Maicom Alan Fraga Vendruscolo imediatamente entrou em contato com a Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde. Por sua vez foi informado que não é possível dar posse à impetrante sem referida inscrição junto ao Conselho, tampouco prorrogar o prazo de convocação por igual período por falta de previsão legal.

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o prazo para que o servidor tome posse é de 10 dias. O mesmo Estatuto garante ao servidor empossado, o direito de entrar em efetivo exercício no prazo de 15 dias.

“Não se torna razoável impedir a posse da impetrante independentemente da inscrição no Conselho, já que durante o prazo para entrar efetivamente em exercício (de 15 dias) seguramente a mesma já estará inscrita nos quadros do Conselho Federal e poderá exercer suas atividades, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à Administração Pública”, assegura o Defensor Público Maicom Vendruscolo.

Conforme o Defensor, outro fato a se destacar é que a aprovada não esperava que seria chamada tão breve, porque o edital só previa cadastro de reserva e também pelo motivo que ele havia sido aprovada em segundo lugar.

Sem mais alternativas administrativas, restou ao Defensor Público propor um Mandado de Segurança contra a Prefeitura Municipal para que L.Q.G tome posse da vaga independentemente da apresentação no Conselho da Classe.

A medida requeria, ainda, a prorrogação do prazo para ser nomeada em mais 10 dias úteis. Prazo suficiente para ela dar inscrever no Conselho.

“A impetrante foi surpreendida com a convocação e impossibilitada de atender aos requisitos solicitados para a posse por culpa alheia a sua e também pela falta de razoabilidade da Prefeitura Municipal em não permitir sua posse independentemente de inscrição no Conselho Federal”, afirma o Defensor.

Ao analisar os fatos expostos, o Juiz de Direito Wladys Roberto do Amaral acolheu o pedido da aprovada.

“Defiro a reclamada liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que invista a impetrante no cargo para o qual foi aprovada e nomeada sem a exigência de registro no órgão de classe”, ressaltou a decisão.

Também foi determinado que a impetrante apresentasse, no prazo de 90 (noventa) dias, o diploma de conclusão de curso e também o registro no órgão de classe, sob pena de revogação da liminar.
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