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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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​CONTESTOU TCE

Nota encomendada pelo Fórum Sindical aponta perda salarial de 21% dos servidores por falta de RGA

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Nota encomendada pelo Fórum Sindical aponta perda salarial de 21% dos servidores por falta de RGA
Uma nota técnica sobre a Revisão Geral Anual (RGA) em Mato Grosso, encomendada pelo Fórum Sindical, apontou que os servidores do Estado estão com perda salarial de 21,17% em decorrência da falta de pagamento da RGA no período de abril de 2018 a abril de 2020. Em 2018 o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) determinou ao Executivo que deixasse de implementar a RGA por risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A nota, porém, cita que os limites da LRF não justificam o descumprimento dos direitos dos servidores.

 
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O Fórum Sindical pediu uma consulta acerca das perdas inflacionárias sofridas pelo servidor do Estado de Mato Grosso nos últimos cinco anos que não obtiveram as revisões gerais anuais para recompor seus subsídios, proventos e pensões. O documento foi assinado pela advogada Camila Ramos Coelho Mayer.
 
No documento a advogada citou o inciso X do artigo 37 da Carta Magna/88, que instituiu ao Estado a obrigação de rever, anualmente a remuneração de seus agentes públicos. Também citou que em 2018 um acórdão publicado pelo TCE determinou ao chefe do Poder Executivo que deixasse de implementar as RGA previstas em lei específicas, sob o argumento frágil de violação à LRF.
 
“A Corte Superior consagrou, o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”, disse a advogada.
 
Na nota ainda é mencionada a Lei Estadual nº 10.572/2017, que estabeleceu a implantação gradativa do pagamento da RGA na folha de pagamento. A lei também dispõe sobre as perdas salariais decorrentes do pagamento parcelado da RGA dos anos de 2016, 2017 e 20188, tendo sido elaborada para que não fosse gerado um passivo maior ainda ao governo estadual. Contudo, estas perdas não foram compensadas.
 
“Quando do momento da criação e elaboração da legislação, o Governo do Estado de Mato Grosso, com previsão de que poderiam ser ajuizadas inúmeras ações judiciais cobrando a diferença pelo período não pago da RGA dos anos de 2017 e 2018, no intuito de não gerar déficit ao poder aquisitivo de seus servidores, atuou na concessão de percentual maior a título de compensação pelo atraso em adimplir essas parcelas, o que em hipótese alguma caracteriza aumento remuneratório”, afirmou a advogada.
 
A nota também fala sobre as RGA que não possuem legislações elaboradas ainda (2020 e 2021), sendo que os subsídios e proventos e pensões deveriam ter sido respectivamente atualizados nos meses de maio de cada ano. O pagamento retroativo da RGA de 2019 foi aprovada ontem (18) pelo TCE.
 
O documento ainda aponta que há uma defasagem de 21,17% nos salários e pensões dos servidores.
 
“A título de comparativo se cada servidor fizer seu cálculo individual, evidenciando o montante de defasagem e a perda salarial no período de abril de 2018 até abril de 2020, concluirá que seus subsídios, proventos ou pensão está defasado aproximadamente na ordem de 21,17%”.
 
O Olhar Direto entrou em contato com o TCE-MT, mas a Corte de Contas não irá se manifestar sobre a nota. O Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig) já afirmou que pretende entrar com centenas de ações judiciais para cobrar o retroativo dos 2% que o governo anunciou que quer pagar, mas que não quer pagar os retroativos que remontam a maio de 2018.
 
“De maneira alguma há o que se falar em calamidade pública ou incapacidade financeira que justifique a não concessão da revisão geral anual aos servidores, vez que a LRF, deixa claro em seu artigo 22 que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição”.
 
 
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