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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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MEDIDAS RESTRITIVAS

Prefeitura altera horário do toque de recolher e mantém proibição de shows em Cuiabá

Foto: Marcos Salesse / Olhar Direto

Prefeitura altera horário do toque de recolher e mantém proibição de shows em Cuiabá
O prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) decidiu manter as medidas restritivas para evitar a disseminação da Covid-19 em Cuiabá. Por meio do Decreto 8.605/2021, o gestor determinou a continuidade pelo período de 1º até o dia 15 de setembro, mas alterou o horário de vigência da restrição de locomoção no município de Cuiabá. A partir de 1º de setembro, o toque de recolher passa a vigorar das 2h às 5h.


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Pelo novo decreto, as atividades econômicas  ou não no município de Cuiabá deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local.

Conforme a Procuradoria Geral do Município, segue mantida a suspensão das atividades econômicas de casas de shows, boates e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.

O Decreto 8.605/2021  - que será publicado já na próxima edição da Gazeta Municipal do dia 1 de setembro - enfatiza que a decisão de prolongar o período de validade das medidas leva em consideração o fato de que a maioria da população cuiabana ainda não encontra-se com o esquema vacinal completo (1ª e 2ª doses) contra a doença  e a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas.

O Decreto 8.605/2021 estabelece a prorrogação das ações aplicadas na Capital por meio do Decreto nº 8.430, de 14 de maio de 2021. Na prática, mesmo com a mudança no toque de recolher,  o horário de funcionamento das atividades permitidas não sofre alterações.

Veja a íntegra do decreto:

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 500.000 (quinhentos mil) doses de vacinas aplicadas1 ; CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação baixo, previsto no Decreto Estadual n 874 de 25 de março de 2021; CONSIDERANDO a porcentagem de taxa de ocupação de leitos de UTI – COVID em Cuiabá, constante no Painel Epidemiológico nº 540 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO GROSSO de 30 de agosto de 2021 que aponta 36,99% no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e 20,34% no Hospital Municipal São Benedito;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente: (...) XIII - limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local;” Art. 2º O art. 20 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo. (...)”

Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 15 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. Art. 4º O presente Decreto entra em vigor no dia 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021.

 
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