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Terça-feira, 07 de maio de 2024

Notícias | Política MT

Bezerra defende ala para mulheres nas cadeias

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) quer alterar a Lei de Execução Penal (7.210/84), para tornar obrigatória a existência de ala destinada exclusivamente a mulheres nas cadeias públicas.


A iniciativa em apresentar projeto de lei neste sentido, disse Bezerra, surgiu ao tomar conhecimento do estudo “Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil”, elaborado em 2007 pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Associação Juízes para a Democracia, pela Pastoral Carcerária Nacional da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, entre outras entidades.

O relatório aponta graves violações contra a integridade física e emocional das presas, e violência sexual praticada tanto por funcionários das próprias penitenciárias quanto por presos masculinos em cadeias mistas.

Para o deputado Carlos Bezerra, o Estado não cumpre sua obrigação. “A verdade é que o estado brasileiro não garante condições minimamente adequadas ao recolhimento de cidadãos às cadeias públicas. Não ocorre, na prática, a construção de unidades específicas para mulheres”, afirmou.

Hoje, segundo Bezerra, nada garante que uma mulher recolhida à cadeia não se veja constrangida a lá permanecer em cela ocupada por homens. “Vários são os escândalos, recentes, relativos a mulheres submetidas a seguidos estupros por seus ‘companheiros’ de cela”, argumentou.

O parlamentar entende que as circunstâncias de confinamento das mulheres presas e a responsabilidade estatal pela sua custódia demandam tratamento especializado por parte do poder público, a fim de garantir às encarceradas o acesso a direitos que lhes são assegurados pela lei.

“As presas deveriam sofrer apenas as limitações ao seu direito de ir e vir – mas o descaso do estado no cumprimento de seus deveres leva à violação de direitos que não deveriam ser afetados”, observa Bezerra.

Segundo Bezerra a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal são explícitas na atribuição de direitos aos presos, não se restringindo a mera previsão regulamentadora da dinâmica prisional, pois atribuem ao preso a condição de sujeito de direitos.
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