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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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Decisão

STJ revoga prisão preventiva de vereador acusado de extorsão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conceder parcialmente o pedido de habeas corpus ao vereador Adenilson Lúcio Otenio (PMDB), preso ao tentar extorquir o prefeito do município de Nova Bandeirantes, Valdir Mendes Barranco (PT). A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi. As informações são da assessoria de imprensa do STJ.


Em dezembro de 2008, Adenilson Lúcio Otenio e outros cinco vereadores foram presos em flagrante, ao tentar extorquir em R$ 50 mil o prefeito para a aprovação das contas do município. Valdir Mendes denunciou a situação e chegou a sacar a quantia pedida para simular o pagamento, que foi gravado por câmaras instaladas pela polícia.

O ex-presidente da Câmara de Vereadores, Jeremias Menezes Baiocho (PP), e Adenilson Lúcio Otenio (PMDB) foram reeleitos no dia cinco de outubro de 2008. Além deles, os ex-vereadores Sandro Roberto da Silva (PP); João Batista da Silva (DEM) e Darci Antônio Vicentin (PMDB) foram presos preventivamente.

Foi impetrado o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que denegou a ordem afirmando ter ficado caracterizado o crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal (CP), e estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

No recurso ao STJ, alegou-se que a prisão seria ilegal, já que o flagrante teria sido preparado ou provocado. Além disso, o auto de prisão não foi homologado imediatamente. Também se afirmou que a prisão preventiva seria desnecessária, pois se fundaria apenas na gravidade abstrata do delito. E, ainda, que o réu teria os requisitos para a concessão da liberdade provisória, como bons antecedentes e endereço conhecido. Também não haveria evidências de tentativa de fuga ou de embaraço ao processo.

No voto, o desembargador Celso Limongi considerou que a questão da falta de homologação já foi superada por haver decisão posterior negando a liberdade provisória. Quanto ao flagrante preparado, o magistrado destacou que o crime de corrupção passiva é formal, ou seja, consuma-se com a solicitação da vantagem indevida. Apontou que, conforme já dito no julgado do TJMT, o caso seria de flagrante esperado, visto que o crime já teria ocorrido e a gravação feita pela polícia foi apenas a coleta de provas de um delito já consumado, sem indução do criminoso. Além disso, verificar se o flagrante foi preparado ou esperado exigiria análise fático-probatória, o que é vetado pela Súmula n. 7 do próprio STJ.

Entretanto, quanto à questão da prisão preventiva, o desembargador decidiu conceder a liberdade provisória. Ele entendeu não haver fundamentação suficiente na decisão do TJ para manter o vereador preso. Destacou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de não manter a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata de um crime. Com essas considerações, o magistrado concedeu o habeas corpus ao réu, estendendo seus efeitos para os demais vereadores que estejam em idêntica situação.
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