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CPI da saúde em Cuiabá pode ter impedimento apoiado em lei

21 Out 2009 - 18:30

Da Redação - Jardel Arruda e Alline Marques

Após quase 50 dias do início da greve dos médicos em Cuiabá e Várzea Grande, o deputado Percival Muniz (PPS) resolveu pedir a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigar a saúde pública da Capital. No entanto, existiria um impedimento legal para a intervenção. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, o Estado não tem o poder de intervir nos municípios.    (Os artigos 35 da CF e 189 da Constituição Estadual podem ser conferido logo abaixo na matéria)


O artigo 35 da CF esclarece que o estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: a dívida fundada não for paga por dois anos consecutivos, não ocorrer a prestação de contas devidas e caso não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PP), disse que não vê a necessidade da CPI e o problema está na falta de recursos. "Muitas vezes a CPI não resolve nada, o que precisa é de investimento", afirmou em entrevista ao Olhar Direto.

O parlamentar denunciou a existência de um "mensalinho" na área de saúde e os recursos estariam sendo aplicados em obras meios, como saneamento, e não nos serviços fins da saúde, como hospitais e aumentos de leitos. Percival já conquistou apoio de outros deputados para instaurar a CPI, mas precisa de oito assinaturas.

A crise na saúde é provocada pelo não entendimento entre a classe médica e a prefeitura, culminando em um movimento grevista e pedidos de demissões dos profissionais.

Questionamentos respondidos

Além do impedimento legal, o deputado estadual Percival Muniz (PPS) fez vários questionamentos, durante a sessão nesta quarta-feira (21), já respondidos no decorrer do movimento grevista e demissionário de médicos do HPSMC (Hospital Pronto Socorro de Cuiabá).

Dentre as indagações respondidas em outra situação está a forma em que se dá o pagamento do prêmio saúde, vulgarmente chamado pelos médicos de “mensalinho”. Tanto o prefeito Wilson Santos, quanto o secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Soares, afirmam que há um convênio com o governo do Estado, o qual disponibiliza mais de R$ 1 milhão, complementado com um valor de R$ 500 mil do cofre municipal, para os funcionários deste setor, cumpridores de todos os artigos da portaria nº 16 da Prefeitura.

Em seguida, o deputado questionou os gastos públicos da saúde em Cuiabá e no Estado, cobrando transparência de ambos executivos, para que se possa analisar se é possível ou não investir ainda mais no setor. Contudo, os dados sobre os gastos da pasta estadual estão disponibilizados no Portal de Transparência do governo; enquanto que as contas municipais são enviadas mensalmente até mesmo aos veículos de comunicação, de forma “religiosa”, pela secretaria municipal.

“Alguns Estados maquiam as informações na área da Saúde, tirando de outros setores para tapar buracos na Saúde, isso por falta da aplicação necessária, de 12%. Como desconheço a questão da Saúde de Mato Grosso, quero saber. Tem que haver transparência nos recursos disponíveis. Não acredito em desvios, mas em equívocos. A nossa idéia é contribuir para solução do problema que vem afetando diretamente a população de Cuiabá”, declarou o deputado do PPS.

Muniz até mesmo utilizou de uma reportagem da Folha de São Paulo, a qual fala sobre os governadores “maquiarem” os gastos com Saúde e acusa diversos estados de investir na área menos, no obrigatório por constituição, para fundamentar sua preocupação os gastos. No entanto, ele afirmou ter informações de que Mato Grosso investe além do exigido, enquanto a mesma matéria de Folha desmente essa informação.

O parlamentar ainda afirmou que há médicos atuando no HPSMC sem registro no CRM-MT (Conselho Regional de Medicina). “Eles estão assinando com o CPF”, afirmou Percival Muniz. Entretanto, o presidente do CRM, Arlan Azevedo, afirmou para o Olhar Direto, na terça-feira (20), não existir nenhum médico trabalhando de forma irregular no Pronto Socorro.


Confira o que diz o artigo 189 da Constituição Estadual sobre a intervenção do Estado:
 
Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no Art. 35 da Constituição Federal.
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do Art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a
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respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;
b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV, do Art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.

Confira a íntegra do artigo 35 da Constitutição Federal:

Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Alterado pela EC-000.029-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 11, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 28, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 212, Educação - CF
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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