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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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STF rejeita reclamação de Murilo, mas prefeito pode reverter situação

Foto: Reprodução

STF rejeita reclamação de Murilo, mas prefeito pode reverter situação
O prefeito afastado de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), perdeu mais uma ação na justiça. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a reclamação feita pelo republicano contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que resultaram no seu afastamento do cargo por improbidade administrativa.


Mesmo assim, outro revés político ainda pode salvar o chefe do Executivo e reconduzi-lo ao cargo. Isso porque, a decisão do ministro é de 9 de novembro e foi recusada devido ao fato de Murilo ter sido cassado pela Câmara Municipal. Joaquim Barbosa alega que a decisão do Poder Legislativo é soberana e, por isso, o julgamento feito pela 3ª Vara da Fazenda Pública perdeu o efeito.

O republicano, no entanto, não apenas reverteu a situação na justiça como ainda conseguiu anular a sessão que resultou em sua cassação. Com isso, ele ainda pode tentar um novo recurso no STF.

A defesa de Murilo alega que as decisões violaram a legislação, já que teriam decretado a perda dos seus direitos políticos antes do trânsito em julgado da ação de improbidade. Com isso, o prefeito pede em liminar para ser reconduzido ao cargo, devido à situação de instabilidade vivenciada no âmbito daquele município e ao dano irreparável que sofreu em virtude do afastamento.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual (MPE) e refere-se à contratação de funcionários com o intuito de cedê-los a uma determinada associação. Só que a entidade teria usado os mesmo empregados na prestação de serviços de vigilância ao próprio município.

Contudo, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande destacou que Murilo já possuía outras três condenações anteriores em ações de improbidade, não restando, assim, outra providência a ser tomada, senão o seu afastamento.

O magistrado alegou ainda que a demora da definição das penas para o prefeito poderia causar ainda mais prejuízo ao erário e destacou o fato da Câmara ter cassado o mandato do prefeito no dia 19 de outubro, após denúncia feita pelo ex-procurador do município, a qual revela que Murilo não teria se desligado da empresa Casa Domingos no prazo previsto na lei.

A desembargadora alegou que indeferiu o agravo interposto por Murilo por não considerar que houve dano em função do afastamento do prefeito. Ela informou ainda que a decisão monocrática foi mantida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT).

Diante dos fatos, o ministro considerou que o afastamento da função pública foi necessário para encerrar os atos de improbidade e evitar sua repetição, já que as demais condenações ainda não haviam sido devidamente cumpridas devido aos recursos protelatórios.

Veja a íntegra da decisão:

O que o site, antes de dizer coisas erradas, deveria ter feito é ter lido a íntegra da da decisão, onde o ministro diz poucas e boas sobre Murilo, vejam:

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Murilo Domingos contra decisões da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, proferida nos autos da ação de improbidade 279/2007, e da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Maria Erotides Kneip Baranjak, relatora do agravo de instrumento nº 83278/2011, as quais teriam resultado na cassação imediata dos direitos políticos do reclamante e no seu afastamento do cargo de prefeito municipal de Várzea Grande.

O reclamante alega que as decisões reclamadas violaram a orientação adotada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 144, rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.02.2010, uma vez que seus direitos políticos teriam sido cassados antes do trânsito em julgado da ação de improbidade. Relata que a ação de improbidade 279/2007 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso sob o fundamento de que o reclamante, no exercício do cargo de prefeito municipal de Várzea Grande, teria contratado funcionários com o intuito de cedê-los a determinada associação, a qual, por sua vez, utilizava-os na prestação de serviços de vigilância ao próprio município.

Narra, ainda, que a ação foi julgada procedente pelo juiz de direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, que decretou a perda dos direitos políticos do reclamante. A apelação interposta pelo reclamante foi recebida apenas no efeito devolutivo. O agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter efeito suspensivo da apelação foi improvido. Como resultado, segundo relata o reclamante, a sentença foi cumprida para que, afastado do cargo de prefeito municipal de Várzea Grande, fosse dada posse ao vice-prefeito, fato já ocorrido.

Pleiteia a concessão de medida liminar para reconduzi-lo ao cargo de prefeito municipal de Várzea Grande. Afirma que a medida liminar é necessária face à situação de instabilidade vivenciada no âmbito daquele município e ao dano irreparável que sofreu em virtude do afastamento do cargo de prefeito municipal.
As informações prestadas pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande dão conta de que a cassação dos direitos políticos do reclamante foi a providência encontrada por aquele juízo para fazer prevalecer os princípios do art. 37 da Constituição no caso concreto. Nessa linha de argumentação, aquela autoridade reclamada salienta que o ora reclamante possuía, à época em que proferida a sentença reclamada, pelo menos 3 (três) condenações anteriores em ações de improbidade administrativa.

O juiz prolator da sentença reclamada destaca, ainda, que a demora no cumprimento das penas imputadas ao reclamante, decorrente da possibilidade de interposição de recursos com efeito suspensivo, retiraria toda a efetividade do provimento judicial, tornando-o inócuo. O juízo reclamado informa, por fim, que em sessão plenária realizada em 19.10.2011, a Câmara Municipal de Várzea Grande acatou denúncia protocolada por ex-procurador municipal e extinguiu o mandado do reclamante, sendo que 12 dos 13 vereadores apoiaram a cassação.

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Maria Erotides Kneip Baranjak informa que lhe coube relatar agravo de instrumento interposto pelo ora reclamante da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que conheceu do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. A segunda autoridade reclamada acrescenta que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi por ela indeferido em razão da ausência de demonstração de dano efetivo decorrente do afastamento do mandato de prefeito pelo então agravante. Informa, ainda, que a decisão monocrática aguarda apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

É o relatório. Decido.

A leitura da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande revela que o afastamento do reclamante do cargo de prefeito municipal foi o instrumento jurídico encontrado pelo magistrado de primeira instância para permitir o efetivo cumprimento das medidas saneadoras impostas em sentença. No quadro ali descrito, nota-se que o afastamento da função pública foi necessário para permitir a cessação do ato de improbidade e evitar a sua repetição, tendo o magistrado prolator da decisão reclamada ressaltado que a situação verificada nos autos daquela ação de improbidade constituía reiteração de condutas similares anteriormente verificadas, devidamente punidas pelo Poder Judiciário, mas que teriam deixado de ser cumpridas em virtude de medidas judiciais de caráter protelatório.

Leio à p. 18 da cópia eletrônica da sentença:

O requisito da relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) restou satisfatoriamente demonstrado, eis que comprovada a responsabilidade do requerido não só no ato de improbidade objeto da presente demanda (satisfatoriamente demonstrado na instrução processual), mas de todos os atos praticados contra a coletividade em sua gestão pública, inclusive, quanto a alegado e comprovado fato novo (contas do Município reprovadas pelo TCE na gestão do réu ante o desvio de 4 (quatro) milhões de reais, que corrobora na tese apresentada pelo Parquet quanto à ocorrência de reiterados atos de improbidade.

Observa-se, ainda, a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso o provimento jurisdicional instado só seja reconhecido na sentença final de mérito, eis que a manutenção de gestor inapto ao cargo público de chefia continuaria a prejudicar o interesse público até o final da demanda dilapidando ainda mais os cofres públicos, que por sua vez, vulneráveis às suas investidas sagazes e daquelas protagonizadas pelos membros do secretariado elegido pelo próprio.

Imperioso ressaltar que ao co-requerido foi regularmente observado o princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), inclusive, quanto ao fato novo noticiado pelo Ministério Público que culminou com o presente pedido de antecipação de tutela. Resta clarividente demonstrado que, o risco a que está submetido o patrimônio público em permanecendo o Requerido na chefia do Poder Executivo, haja vista a quantidade de denúncias de atos de improbidade que evidenciam a má administração dos recursos públicos colocados à sua disposição. Sem contar, as reiteradas fraudes nos processos licitatórios, absolutamente contrários à moralidade administrativa e lesivos ao patrimônio público.

As condutas do Alcaide já foram objeto de análise e foram três condenações anteriores, inclusive cassações. Só permanece no cargo por força de recurso meramente procrastinatórios. Cumpre ressaltar, portanto, que o fundamento do ato judicial reclamado parece ter sido a necessidade de assegurar o efetivo afastamento do gestor público de suas funções, uma vez que, se fosse mantido no exercício do cargo de prefeito municipal, sua presença poderia comprometer o saneamento das irregularidades comprovadas na ação de improbidade. Feitas essas observações a respeito da questão jurídica envolvida no presente caso, é preciso reconhecer, contudo, que a cassação do mandato pela câmara daquele município acabou por tornar sem objeto a presente reclamação.

Com efeito, o julgamento político proferido pelo Poder Legislativo municipal sobrepõe-se ao afastamento determinado pela 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, tendo desaparecido, com a cassação pela câmara, o direito buscado neste processo. Trata-se, portanto, de fato superveniente que impossibilita a obtenção do provimento pretendido pelo reclamante (art. 462, CPC).

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação (art. 21, IX, RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 9 de novembro de 2011 Ministro Joaquim Barbosa - Relator

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