Olhar Direto

Domingo, 23 de junho de 2024

Notícias | Universo Jurídico

atropelamento

Processo é extinto e advogado diz: 'fez justiça'

Foto: Reprodução

Advogado - Sebastião Monteiro

Advogado - Sebastião Monteiro

O advogado Sebastião Monteiro, que defende o empresário Sergio Leonardo Braga, 35 anos, afirmou nessa segunda-feira (26) que a extinção do processo de homicídio que corria contra seu cliente, pelo atropelamento do eletricista João Bezerra da Silva, em fevereiro de 1995, decidido no último dia 19 pela juíza Mônica Perri, “fez justiça”.


“O meu cliente não fugiu nem mentiu, apresentou-se à polícia espontaneamente, atendeu a todas as convocações da justiça, e ainda reparou materialmente a família da vítima, segundo o que determinou a própria justiça, em outro processo de indenização por danos materiais. É uma previsão legal que ninguém pode ser processado ‘ad eternum’. Logo, se o Estado não o processou no tempo certo, não é culpa do meu cliente”, afirmou ele.

Por considerar o caso como “uma fatalidade de trânsito que terminou em tragédia”, Sebastião Monteiro ressalta que “a lei prevê a prescrição como uma norma legal e justa, porque se o processo durar a vida toda, isso já seria um tipo de punição. Meu cliente ficou 16 anos à disposição da justiça, e isso acarretou em diversos tipos de punição: emocional, social e até econômica. Nesse sentido, ele já foi punido, e a prescrição fez justiça ao caso”, salienta.

Antecedentes

O advogado esclarece também que Sergio Leonardo não pode mais ser classificado como “criminoso, indiciado nem acusado”, porque, com a extinção do processo, ele passa ser um cidadão comum, sem antecedentes criminais.

Na sua decisão, a juíza Mônica Perri escreveu que após o trânsito em julgado da decisão, “oficie-se os órgãos de registro para as baixas de antecedentes”.

Segundo o advogado, o acidente que terminou com a fatalidade foi “um fato isolado na vida do Sergio, diga-se de passagem, já que ele tem uma conduta ilibada e irreparável em toda a sua vida, antes e depois do dia acidente”.

Tese Jurídica

A tese jurídica levantada por Sebastião Monteiro não é nova, mas não tinha sido observada anteriormente. Analisando o que diz a lei sobre os prazos de prescrição de crimes de homicídio, o advogado identificou que há regimes especiais de prescrição quando os acusados são menores de 21 anos de idade na data dos fatos, ou maiores de 70 anos na data da sentença.

No caso da fatalidade que envolveu o estudante Sergio Leonardo Braga e o eletricista João Bezerra da Silva, com a morte deste, em 1995, Sergio contava com 18 anos à época. “Nesses casos, o prazo da prescrição conta pela metade, conforme determina o art. 115 do Código Penal”, observa o advogado.

Sendo assim, na linha do tempo do processo, que tramitou agora na primeira Vara Criminal de Cuiabá, a contagem do prazo prescricional do processo é iniciada em 28 de novembro de 2001, data da decisão confirmatória da pronúncia do acusado (quando a denúncia é admitida pela justiça), segundo prevê o artigo 117, inciso III, do Código Penal.

Como o júri de 2002 foi anulado, explica o advogado, todos os seus efeitos são considerados nulos pelo Código Penal e não podem interromper a contagem do tempo de prescrição. O advogado esclarece ainda que nos casos de homicídio, o prazo de prescrição da punição antes do processo transitar em julgado (sentença definitiva) é de 16 anos, se a pena atribuída ao acusado não exceder a 12 anos, conforme disciplina o artigo 109, inciso II, do Código Penal.

Conforme o processo, no júri de 2002, que foi anulado pelo STJ em 2010, Sergio Leonardo havia sido condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. “Nesse caso, o prazo prescricional é de 16 anos. Com a redução pela metade, já que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo de prescrição real é de 8 anos, que foi atingido exatamente no dia 28 de novembro de 2009, portanto, há mais de um ano e 10 meses”. Essas foram, basicamente, as teses jurídicas reconhecidas pela juíza Mônica Perri.

Trânsito em julgado


O embasamento legal encontrado pelo advogado Sebastião Monteiro considerou também o fato de o Código Penal não permitir que um acusado tenha sua pena aumentada ou agravada em recurso feito por sua própria defesa.

No processo em questão, o Ministério Público recorreu da decisão do júri de 2002 apenas para mudar o regime da pena de “fechado” para “integralmente fechado”, concordando e até elogiando a pena atribuída de 12 anos. Já a defesa recorreu da pena, por entender o acusado não poderia ter sido julgado por homicídio qualificado, como queria o Ministério Público, tese que foi acatada pelo Tribunal de Justiça em duas ocasiões, antes e depois do júri.

“Como o MP não recorreu do quantum da pena, mas apenas do regime, isso significa que a decisão do primeiro júri, que aplicou pena máxima de 12 anos, passou a correr com trânsito em julgado para a acusação, tese que foi acatada pela julgadora”, afirma o advogado.

Isso significa, segundo ele, que nesse caso, ainda que houvesse outro júri, o acusado não poderia pegar pena superior a 12 anos, uma vez que, “conforme diz o Código Penal e a extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, um acusado não pode ter a pena aumentada ou agravada por iniciativa de sua própria defesa. Por isso que o prazo prescricional é inquestionavelmente a metade de 16 anos, ou seja, de 8 anos, e não de 20 anos”.

As informações são da assessoria.

Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet