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Quarta-feira, 24 de julho de 2024

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DETERMINAÇÃO

Município e Estado devem custear cirurgia pediátrica

O juiz substituto Wanderley José dos Reis, da Segunda Vara da Comarca de Sorriso (410 km de Cuiabá) determinou, nesta quarta-feira (4), que o governo do Estado e o município providenciem, com urgência, a realização de cirurgia pediátrica de alta complexidade, sob neuromonitorização, à uma criança três meses de idade, portadora de grave enfermidade denominada mielomeningoceli lombossacral.


Conforme atestado médico, a menor deve ser submetida ao procedimento cirúrgico até os seis meses de vida. O magistrado acatou ação cível pública com obrigação de fazer, requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE), com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória, visando proteger direito individual indisponível do menor impúbere.

Conforme a decisão, a cirurgia deverá ser realizada em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou, à falta deste, na rede privada dentro ou fora do Estado, onde estiver disponível o tratamento médico. Município e Estado deverão oferecer condições para a permanência de um dos pais junto ao paciente e disponibilizar recursos para os deslocamentos, por meio de ajuda de custo e transporte adequado, até a unidade de saúde, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo o juiz, as alegações do MPE estão fundamentadas em documentos que provam a enfermidade e a gravidade do quadro clínico. “Também ficou demonstrado nos autos que a situação narrada persistiu, o que demonstrou a necessidade do atendimento médico”, observou.

Para o juiz, a medida se fez necessária para a manutenção da saúde e da vida da criança diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “A medida não poderia ser postergada ao exame final da lide, sob pena de se impor situação de insustentável degradação, com risco de morte ao paciente”.

O magistrado ressaltou que a antecipação de tutela teve o caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem, em qualquer escala de valores. O juiz afirmou ser injustificável o fato de o paciente precisar aguardar medidas burocráticas para ser submetido a tratamento necessário ao restabelecimento da saúde, principalmente quando ele não tem condições de custear as despesas, devido ao elevado custo do tratamento médico. (Com informações do TJMT)
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