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Sábado, 27 de julho de 2024

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Atos podem ser ratificados por advogados substitutos

Não se deve decretar a nulidade dos atos processuais praticados por advogado suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso, quando os novos advogados constituídos na ação ratificam, ainda que implicitamente, aqueles atos. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um processo movido contra o Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear), extinto em Primeira Instância, tenha prosseguimento normal no Juízo original.


Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Ferreira Leite, com a nomeação dos novos advogados houve a confirmação implícita dos atos processuais anteriormente praticados pelo profissional substituído. Com isso, no entendimento do magistrado, não se deve decretar a nulidade daqueles atos, por considerar os princípios do aproveitamento dos autos processuais, da celeridade e economia processuais, bem como o princípio da máxima efetividade do processo e, ainda, a verificação nos autos da inocorrência de prejuízos às partes.

Na sentença original, o Juízo havia extinguido o processo sem o exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de capacidade postulatória do advogado da parte autora, declarando nulos os atos processuais praticados pelo advogado no período em que se encontrava suspenso. Na apelação, o autor buscou a declaração de nulidade da sentença, sustentando que no momento da prolação da decisão o seu patrono já se encontrava regular junto à OAB/MT. O apelante asseverou, em recurso, que em vista do falecimento do seu advogado subscritor constituiu novos patronos, devidamente habilitados, os quais ratificaram todos os atos processuais praticados no período em que o anterior esteve impedido de exercer suas prerrogativas profissionais.

O relator explicou que a ratificação dos atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não precisa necessariamente ser expressa. Pontuou que, em que pese o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece serem nulos os atos praticados por advogado suspenso, essa regra deve ser interpretada com certo comedimento e em consonância com o que prevê o processo civil contemporâneo, inclusive com orientação do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com esse entendimento, o defeito de representação não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos do artigo 13 e 36 do Código de Processo Civil.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Juracy Persiani (vogal).
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