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Sábado, 27 de julho de 2024

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Defeitos decorrentes de mau uso de veículo não dão direito à indenização

Se os defeitos apresentados decorrem do mau uso do veículo, o cliente não tem direito à indenização. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente sentença de Primeira Instância que julgara improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por um cliente contra a Trescinco Distribuidora de Automóveis. O cliente sustentou que adquiriu um produto da apelada com vício não aparente. A empresa contrapôs com fotos e depoimentos técnicos e defendeu, com sucesso, que o problema advinha do mau uso do carro (Recurso de Apelação Cível n° 96716/2008).


Em agosto de 2002 o apelante adquiriu um veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro, ano 2000, com o fim de realizar propagandas em vias públicas. Após 30 dias de uso, o automóvel apresentou defeito no câmbio e embreagem. Diante do problema, ele dirigiu-se à empresa para que esta solucionasse o defeito. A empresa se negou a resolver o problema sob o fundamento de que o câmbio e a embreagem teriam se danificado em razão da má utilização do veículo. Depois, a empresa concordou em fazer os reparos necessários desde que as peças fossem providenciadas pelo autor.

Inconformado, o cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em Primeira Instância. O Juízo julgou improcedentes os pedidos feitos na ação e deixou de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ele ser beneficiário da Justiça Gratuita. Irresignados, as partes recorreram ao TJMT com o intuito de reformar a decisão. O cliente apelou a fim de que seu pedido fosse atendido e a empresa interpôs recurso para que o cliente tivesse que arcar com o ônus de sucumbência.
Consta dos autos que ao examinar o veículo, os mecânicos da empresa notaram que o carro já não possuía as características originais e que o tipo de defeito apresentado decorria do ato de “cantar pneus”. Essa conclusão foi corroborada pela prova documental produzida pela empresa apelada. Fotografias anexadas mostraram que o veículo estava com o pneu danificado e o carro completamente rebaixado. Também o parecer técnico dispôs que “este tipo de avaria ocorre devido a esforço repetitivo, ou seja, patinação/deslizamento de uma das rodas de tração, aonde vem a ocorrer o superaquecimento do pino, fusão das planetárias no eixo e, conseqüentemente, a quebra do pino, causando danos no diferencial (coroa e pinhão), caixa de satélites e carcaça do câmbio. Na utilização normal do veículo é impossível apresentar este tipo de avaria”.

Na opinião da relatora convocada, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, tratam-se de provas hábeis à demonstração de que os defeitos apresentados decorreram do uso inadequado do veículo. “O laudo e fotografias não foram contestados em sua essência, de modo que se prestam para a devida valoração”, afirmou. Segundo a magistrada, o cliente apelante teve oportunidade plena de produzir provas em contrário e não o fez. “Assim, os elementos dos autos apontam para a existência de defeitos decorrentes de ação externa e não de vício de qualidade. Isso leva, inexoravelmente, à exclusão de responsabilidade da apelada”, afirmou.

A câmara reformou a sentença apenas com relação ao ônus da sucumbência, determinando que o cliente arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1 mil. O pagamento ficará sobrestado por cinco anos ou até que se verifique que não mais subsiste o estado de pobreza declarado pelo cliente, quando só então será exigível.

Participaram da decisão o desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).
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