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Sábado, 27 de julho de 2024

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Banco do Brasil deverá indenizar por compensar cheque adulterado‏

O Banco do Brasil S.A. de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar um cliente em R$ 4.150, a título de danos morais, por ter compensado um cheque adulterado na conta corrente dele. O valor corresponde à diferença entre o cheque emitido e o efetivamente compensado, acrescido de juros e correção monetária. No entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a instituição financeira é responsável pela reparação do dano moral diante da compensação de cheque adulterado por evidente falha na prestação do serviço. A decisão foi unânime (Apelação nº 129.935/2008).


O banco compensou um cheque no valor de R$ 3.012. Entretanto, o cheque foi adulterado, já que o valor real era de R$ 312. Nas argumentações, o banco apelante sustentou que o fato não teria gerado nenhum constrangimento para o apelado, pois ele continuou a movimentar sua conta corrente e não teria tido a devolução de nenhum outro título por insuficiência de fundos. Além disso, o nome do cliente, que é pessoa jurídica, também não teria sido remetido a qualquer órgão de restrição ao crédito. Ainda conforme o banco, o cheque emitido foi adulterado por terceiro, o que, por si só, excluiria a responsabilidade da instituição financeira, já que agiu como mero administrador de serviços. Por fim, requereu que fosse julgado improcedente o pedido formulado na inicial ou, de forma alternativa, reduzido o valor da indenização por danos morais.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, restou evidente a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso ante as provas contidas nos autos. O magistrado esclareceu que o banco foi negligente ao descontar um cheque adulterado, configurando a hipótese prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a responsabilidade objetiva ante a falha na prestação do serviço ao deixar de examinar a regularidade do título compensado.

Quanto ao dano moral, o magistrado explicou que para a demonstração de sua existência basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, como presente no caso em questão. Já com relação ao valor a ser indenizado, o magistrado asseverou que ele atendeu ao critério da equidade, e foi levado em conta o justo e o razoável, bem como está em consonância com a jurisprudência em vigor do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A votação também contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal)
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