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Domingo, 01 de setembro de 2024

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Rua interditada com construção de um forno de tijolo deve ser desobstruída

Os proprietários de uma madeireira que haviam interditado uma rua no município de Tabaporã (643 km a médio-norte de Cuiabá) com a construção de um forno de tijolos para a queima de resíduos, utilizando-a também como depósito de restos de madeiras, deverão desobstruir a via pública e mantê-la em sua integralidade. Os proprietários têm 30 dias para liberar a passagem na rua e, caso não cumpram a determinação, deverão pagar multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que as vias públicas caracterizam-se como bens de uso comum do povo, não podendo ser utilizadas para atender interesses exclusivamente particulares. A decisão, que manteve sentença de Primeira Instância, foi unânime (Apelação nº 126.783/2008).


Os responsáveis pela obstrução da rua alegaram que sempre agiram de boa-fé, tanto na aquisição da área como no desenvolvimento da atividade madeireira, contribuindo para o progresso local e emprego de centenas de pessoas. Asseveraram que no perímetro da área foi instalada a indústria, com todos os maquinários necessários ao regular funcionamento, bem como um forno de queima de resíduos localizado no limite dos dois terrenos. Argumentaram que sempre estiveram na posse dos dois terrenos unificados e onde construíram o forno sequer existia qualquer política voltada ao desenvolvimento das ruas do município. Acrescentaram ainda que utilizam o forno há mais de 20 anos e jamais invadiram qualquer rua do município, pois na época não havia nenhum projeto para construção de via pública.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, após análise dos autos foi possível perceber que a rua em questão faz divisa com os dois lotes de propriedade dos recorrentes. O magistrado assegurou que as matrículas dos imóveis comprovaram que a divisa dos lotes era a Rua Nilza, atualmente denominada Oscar Kunio Kwakami, objeto da ação, o que, no entendimento dele, demonstraria que a via pública já existia antes mesmo das construções realizadas pelos proprietários dos terrenos.

Para o relator, a via em questão é bem público de uso comum do povo e, por tal fato, não autorizaria seu fechamento para atender interesses particulares. Além disso, pontuou que os bens públicos podem, através da desafetação, adquirir a natureza de bens particulares, entretanto, tal procedimento deve ser feito administrativamente, sempre na busca do bem comum. No caso sob análise, a desafetação do patrimônio público foi reprovada pela Câmara Municipal de Tabaporã.

O magistrado pontuou ainda que mesmo que fosse possível admitir a hipótese da rua ter sido construída dentro dos limites de terreno particular, estaria caracterizada a hipótese de desapropriação indireta, de forma que caberia pedido de indenização contra o município, não sendo admissível o fechamento da via sem qualquer permissão. Como a indenização não foi objeto da presente demanda, o magistrado esclareceu que seria inviável qualquer pronunciamento a respeito, sob pena de julgamento extra petita (fora do pedido).

A votação também contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).
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