Olhar Direto

Sábado, 27 de julho de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Mantida sentença a militar por desacato a superior hierárquico

À unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar, que condenara um policial militar à pena de um ano e seis meses de detenção, em regime aberto, por ter desrespeitado e desacatado um superior hierárquico. Ele foi preso em flagrante delito em 20 de fevereiro de 2005. No entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, o crime ficou comprovado pela provas orais colhidas, que evidenciaram as ofensas verbais proferidas pelo soldado ao seu superior hierárquico. Para o magistrado, o argumento de que o apelante encontrava-se em visível estado de embriaguês e nervosismo não tem o condão de afastar o dolo na conduta delitiva (Recurso de Apelação n° 82831/2008).


No recurso de apelação, o impetrante requereu, no mérito, nulidade da sentença em face que a Juíza de Primeiro Grau, presidente do Conselho Permanente de Justiça que, ao votar primeiro, teria influenciado a decisão dos demais membros daquele órgão julgador. Afirmou que, em relação ao delito tipificado no art. 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior hierárquico), a pretensão punitiva estatal já fora atingida pelo instituto da prescrição.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que não há nada a ser anulado na sentença, porque a legislação militar foi sempre a de reservar o primeiro voto ao juiz togado, por ser juiz técnico, que conduz e nortear o voto do Conselho de Justiça, relatando-o e expondo todas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, decidindo, preponderantemente, pelo viés do Direito. “Desse modo, as alterações introduzidas pelo § 5º do art. 125 da Constituição Federal devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da Justiça Militar Estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do Conselho de Justiça”, enfatizou.

O relator considerou que a transferência da presidência do Conselho de Justiça ao juiz de Direito do juízo militar não alterou a ordem de votação estabelecida no art. 435 do CPPM. Para o magistrado, não merecem acolhimento os argumentos externados pela defesa, pois o apelante não logrou êxito em demonstrar a prova de inexistência do fato ou a não existência de prova suficiente para a condenação.

Quanto ao pedido de aplicação do benefício de suspensão condicional da pena, o Código Penal Militar, no seu art. 88, II, “a”, e o Código de Processo Penal Militar, no art. 617, II, “a”, veda expressamente a concessão da suspensão condicional da pena em caso de crime de desacato contra superior, “vez que se trata de delito grave, com ofensa ao princípio da subordinação; e a sanção deve ser executada para servir de exemplo e dissuadir a repetição do crime”.

Participaram da votação, cuja decisão foi em consonância com o parecer ministerial, os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1° vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2° vogal).
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
Sitevip Internet