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Sábado, 27 de julho de 2024

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Pronúncia é mantida a filho acusado de assassinar o pai

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que remetera a julgamento perante o Tribunal do Júri um jovem que matou o próprio pai durante uma discussão. Ele será julgado pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (recurso que torna impossível a defesa da vítima), do Código Penal. No entendimento de Segundo Grau, foi correta a decisão de pronúncia que afastou a absolvição sumária do agente, autor do parricídio (assassinato do pai pelo filho), se a prova dos autos revelou que ele agiu movido por um quadro agressivo há muito existente no seio familiar sem, contudo, revelar ato defensivo. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 124.494/2008).


Nas contestações recursais, o apelante alegou que atirou no pai em defesa própria e de sua família em face das graves e constantes ameaças de mortes que por ele teriam sido proferidas. Sustentou que praticou o crime amparado pela excludente de ilicitude preconizada no artigo 25 (legítima defesa) do Código Penal. Argumentou que suas próprias reações já excluiriam a qualificadora da surpresa e que testemunhas que depuseram na fase investigativa confirmaram as ameaças de mortes, a brutalidade e as agressões físicas sofridas por ele e seus familiares praticados por seu genitor.

Para o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os argumentos utilizados pelo apelante estão totalmente divorciados dos fatos revelados pelas provas dos autos, pois nem mesmo os depoimentos prestados por ele nas duas fases processuais justificam a legítima defesa para propiciar-lhe absolvição sumária. No entendimento do relator, somente o fato de o recorrente ter realizado um disparo certeiro na vítima, quando esta estava de costas, já exclui a possibilidade da excludente.


O crime – O homicídio aconteceu no município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá). Os autos apontam que por volta das quatro horas da manhã o réu teria visto o pai agredir a esposa, mãe do recorrente. Ao tentar separar a briga, teria sido agredido pelo pai, momento que a vítima parou de agredir a esposa e passou a apenas discutir com ela. Nesse instante, o réu teria se dirigido até o quarto. Ao amanhecer, teria percebido que a discussão entre seus pais continuava. Passados alguns momentos, o genitor teria ameaçado a esposa de morte, inclusive estendendo a ameaça para o restante da família. Em virtude desse fato, o réu teria pegado a arma da vítima para escondê-la, instante em que teria visto o pai agredir novamente a esposa. Nesse instante, o apelante teria disparado contra o pai pelas costas.

Os desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º vogal) também participaram da votação e acompanharam o voto do relator.
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