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Domingo, 16 de junho de 2024

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Indícios justificam manutenção de prisão cautelar

Indícios justificam manutenção de prisão cautelar
A existência de fortes indícios de autoria e materialidade constitui circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. A observação foi feita pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou liberdade a um acusado de roubo e adulteração da placa da moto utilizada na ação junto a um supermercado de Cuiabá (Habeas Corpus nº 94218/2010).


Em Primeira Instância, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 9 de agosto de 2010, no interior de um supermercado, localizado no bairro CPA III, em Cuiabá. Na oportunidade ele tentou subtrair a quantia de R$770,00, pertencente ao proprietário do estabelecimento, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. O paciente e o outro denunciado adulteraram sinal identificador de uma moto, que havia sido conduzida pelos acusados até o local dos fatos.

No habeas corpus, a defesa do paciente aduziu que a arma de fogo e a motocicleta com placa adulterada, supostamente utilizadas na prática do delito, não pertenceriam ao mesmo. Também sustentou que o paciente, que portava a arma, não teria agido de maneira violenta com as vítimas. Inclusive, teria sido detido e agredido por populares. Foi indicada ausência de fundamentação na decisão pela manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. A defesa também ressaltou bons predicados, como primariedade, bons antecedentes, família constituída, trabalho e residência fixos.

O relator do pedido de habeas corpus, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que as alegações da defesa não devem ser analisadas em via estreita de habeas corpus por constituir conjunto fático-probatório. Quanto à sustentação da ausência de fundamentação para a manutenção constritiva, considerou que a decisão se embasou na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta empregada na realização do delito, com vistas a acautelar o meio social. Asseverou, ainda, que primariedade, residência fixa e trabalho, por si sós, não constituem motivos bastante para ilidir a prisão cautelar.

Ressaltou o relator que a prisão tornou-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal, além de impedir que o paciente perturbe ou impeça a produção de provas, já que a instrução criminal ainda não foi concluída. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão cautelar, foram verificados indícios suficientes de autoria, já que o acusado foi preso em flagrante por vários populares, bem como a materialidade, pela apreensão da arma utilizada e a moto, com placa adulterada com uma fita adesiva de cor preta.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.
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