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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Falta de contestação enseja julgamento a revelia

O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou a inexigibilidade do débito remanescente oriundo de um contrato de financiamento em decorrência do réu, ora requerido, não ter contestado as alegações do autor da ação. Em audiência de conciliação, que resultou infrutífera, o réu foi representado por um advogado, que não contestou as informações prestadas pelo devedor, caracterizando-se assim a revelia. “Em verdade, por causa da revelia, há a dispensa do juiz de investigar a verdade real e com base nela decidir, autorizando que a sentença se baseie numa verdade formal, extraída sem um contraditório efetivo”, ressaltou o magistrado. (Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais nº 233/2009).


Na petição inicial, o autor alegou que um representante do requerido (BV Financeira S/S Crédito, Financiamento e Investimentos) teria cobrado indevidamente, via telefone, o valor de R$ 9.349,00. O fato foi reconhecido como verdadeiro pelo magistrado, com arrimo nos efeitos da revelia. Apenas a título de argumentação, o magistrado sustentou que, como se trata de relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova deve ser invertido, não cabendo ao consumidor, mas à empresa, provar que agiu de maneira correta.

“É fato que somente a parte adversa seria capaz de demonstrar documentalmente como os fatos se deram, ou seja, responder questões que seriam imprescindíveis para a solução da lide, tais quais: qual era o real valor do bem no ato da busca e apreensão? Quais as circunstâncias em que ocorreu a posterior alienação? Qual o valor desta alienação? Qual era o valor da dívida remanescente do requerente para com a requerida?”, analisou o magistrado.

Diante do entendimento de que caberia ao requerido provar que agiu de maneira correta, o magistrado recorreu à teoria do duty to mitigate (dever de mitigar), que consiste na obrigação do credor de adotar todas as medidas legais que estiverem ao seu alcance no sentido de minimizar a extensão do dano e, consequentemente, a gravidade da situação experimentada pelo devedor. “Entendo que o credor, ora requerido, tinha o dever de demonstrar que, sendo possível, agiu para minimizar o prejuízo do requerente”, sustentou o magistrado.

Sendo incontroversas as provas e restando clara a inexistência do débito discutido, o magistrado afirmou que não se pode considerar o autor inadimplente, ou mesmo autorizar a cobrança por débito relativo ao remanescente do referido financiamento. Quanto ao dano moral, o magistrado firmou entendimento que ele não se encontrou configurado. “Os fatos narrados na inicial, ao meu juízo, não passaram de mero aborrecimento, não causando ao requerente qualquer constrangimento que violasse o seu íntimo”, asseverou o magistrado.

A BV Financeira S/S Crédito, Financiamento e Investimentos foi condenada ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
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