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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Sentença que fixa alimentos não retroage

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese em um Recurso Especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.


No recurso, os alimentados contestaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a 4ª Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJ-RJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos. Com informações das Assessoria de Imprensa do STJ.
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