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Segunda-feira, 30 de setembro de 2024

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Candidato consegue alterar ficha de antecedentes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, parcialmente, Mandado de Segurança contra ato que negou o pedido de exclusão, da certidão do Cartório Distribuidor, de um processo crime em que o impetrante foi absolvido.

O autor foi aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, mas na sua certidão de antecedentes criminais constava o registro de um processo do qual havia sido absolvido.
Segundo o relator do processo, desembargador João Carlos Brandes Garcia, por mais que na certidão haja a informação de que há um processo no qual a pessoa foi absolvida, "a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', impedindo o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos".
Por essa razão, o relator decidiu que, apesar da autoridade coatora não poder excluir a informação sobre o processo definitivamente do registro no banco de dados do Cartório Distribuidor, é "ilegal e abusiva a disposição que determina que conste processos onde o requerente tenha sido absolvido em certidão requerida para fins de concurso público".
Ele usou, ainda, o artigo 748 do Código de Processo Penal para fundamentar a decisão, que determina o seguinte: “a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”.
Contudo, o relator considerou que não é o caso de conceder a segurança para excluir os registros, mas para que seja fornecida a certidão apropriada para a inscrição em concurso público.
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