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Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

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Justiça mantém interdição de cidadão incapaz

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve por unanimidade a interdição provisória dos bens de um cidadão considerado incapaz de responder pelos seus atos civis.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve por unanimidade a interdição provisória dos bens de um cidadão considerado incapaz de responder pelos seus atos civis. Em Primeira Instância, o Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá acolhera, em caráter liminar, a ação de interdição interposta pelo Ministério Público, vedando ao cidadão qualquer possibilidade de contrair empréstimo ou liberar dinheiro. A Justiça nomeou uma filha do cidadão como curadora para movimentar a conta bancária dele.


Questionando a decisão em Primeira Instância, o cidadão ingressou no Tribunal de Justiça com o Agravo de Instrumento nº 73692/2010, no qual pleiteou o deferimento do efeito suspensivo da interdição e o provimento do recurso. Apontou que sofre de depressão e não do Mal de Alzheimer, o que não seria motivo para ser interditado. O agravante ainda acusou a própria filha de agir em má-fé e registrou que no dia em que foi levado ao Ministério Público Estadual teria sido ludibriado pela filha, assinando declarações sem ser informado para que fim elas objetivavam.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, ponderou que o parecer psicossocial realizado no seio familiar do cidadão foi taxativo ao concluir que o interditado necessita de apoio e auxílio constante quanto à administração de sua própria vida, uma vez que apresentou oscilação de memória e alternâncias entre lucidez e confusão mental, não reunindo condições necessárias para manter-se sozinho, o que justificaria a interdição provisória do mesmo.

O relator ainda destacou que provas contidas nos autos atestaram que a curadora não é considerada prejudicial às finanças do pai e até a conclusão de uma nova perícia, que talvez comprove a sanidade mental do agravante, a interdição provisória do agravante deve ser mantida.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal convocado, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.

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