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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Empenho cria para ente público obrigação de pagamento

O empenho cria para o ente público a obrigação do pagamento, uma vez que pressupõe que a obrigação devida pelo credor foi inteiramente satisfeita, consequentemente, a não liquidação do débito pelo ente estatal redundará em enriquecimento ilícito deste sem justa causa. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença que julgara procedente uma ação ordinária de cobrança ajuizada pela empresa Schmid & Schmid Ltda. em desfavor do Município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), condenando-o ao pagamento dos valores constantes nas notas de empenho que se encontram acostadas aos autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor apurado. A decisão foi unânime.


Consta dos autos que ao ajuizar a ação de cobrança, a empresa Schmid & Schmid Ltda. alegou possuir crédito em face do município, cujas cópias de notas foram juntadas como comprovação, bem como as respectivas notas fiscais e as requisições assinadas pelo chefe de divisão de compras do município. Citado, o município apresentou contestação, alegando não haver provas quanto à efetiva entrega do material supostamente adquirido, e que os documentos apresentados pela empresa, por si só, não seriam suficientes para comprovar a existência do alegado crédito.

Ao impugnar a contestação, a empresa requereu que fosse ordenado ao município a cópia de todo o processo de empenho gerador da despesa cobrada, o que foi prontamente deferido pela magistrada singular, como forma de inversão do ônus da prova. Na seqüência, o município informou que estava apresentando cópia do processo de empenho, juntando, porém, naquela oportunidade, as mesmas cópias das notas de empenho que já haviam sido apresentadas pelo autor para instruir a petição.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a parte requerente juntou aos autos notas de empenho, as quais não foram em momento algum impugnadas pelo município requerido, com isso considerou que a emissão das mesmas gerou para o ente público o dever de arcar com o pagamento dos valores lá apontados, conforme dispõe o art. 58, da Lei n. 4.320/1964. Esse artigo versa que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Ainda conforme o relator, o ônus de provar que a obrigação objeto da despesa empenhada não foi devidamente satisfeita compete ao ente público, já que incumbe o réu provar fatos extintivos do direito do autor.
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