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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Consumidora que comprou aparelho menor que o divulgado deve ser ressarcida

A Semp Toshiba S/A deve ressarcir uma consumidora que comprou um aparelho de TV de 29 polegadas e constatou que recebeu um de 27 polegadas. Além de devolver o valor pago, a título de danos materiais, a empresa também foi condenada a indenização por danos morais. A decisão foi proferida nos autos do Processo no 1.353/2006 pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, quando respondeu pelo Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá (antigo Juizado do Consumidor). A diferença no tamanho do aparelho foi constatada após medição feita pela própria reclamante. O fato motivou a ação para ressarcimento por danos morais e materiais, em decorrência de publicidade enganosa.


A empresa defendeu que a aferição não foi oficial e que deveria ser desmontado o aparelho para configurar resultado preciso e confiável. Argumentou que a reclamante não seria perita em aferir medidas, o que desqualificaria o principal fato da ação. Porém, a juíza Marilsen Andrade Adário observou que a reclamada tinha o dever de disponibilizar as informações acerca dos equipamentos e técnicas de medição no manual do produto para conhecimento inequívoco do consumidor. Alertou que o Código de Defesa do Consumidor aponta como direitos básicos a informação adequada e clara, bem como a proteção contra a publicidade enganosa, em seu artigo sexto, incisos III e IV.

A magistrada destacou que o legislador atentou-se para o fato de que os consumidores não são especialistas, por isso mesmo as informações deveriam ter grau de compreensão aceitável. Explicou que prevalece o princípio da veracidade das informações e deve ser fornecido o produto ao consumidor de conformidade e dentro das especificações anunciadas. As alegações da reclamada de que a técnica utilizada para medição do aparelho consta no acordo firmado entre as marcas de televisores no Brasil e nas normas da ABNT, para a juíza, não eximem a responsabilidade da empresa quanto aos hipossuficientes (consumidores). Estes não têm facilidade de acesso a esses documentos. A juíza Marilsen Andrade considerou ainda que tais medidas (polegadas) são facilmente encontradas em réguas, trenas ou fitas métricas que, por mais imprecisas que sejam, jamais apontariam tamanha diferença.

Os danos materiais foram demonstrados pela nota fiscal apresentada e pela constatação na diferença das polegadas no aparelho de TV. A empresa foi apenada na devolução do valor do bem de R$1.153,00 e a reclamante teve de devolver o aparelho, para não configurar enriquecimento ilícito. Já em relação aos danos morais, “a reclamante experimentou não só transtornos como também o descaso em relação ao seu problema, já que inicialmente tentou resolver o impasse por intermédio da investigação preliminar 1130/05 junto ao Procon, porém não fora atendida pela reclamada”, afirmou a magistrada. Ressaltou que, devido ao descaso em não atender as várias solicitações em busca de solução para o problema, a reclamada deveria indenizar a reclamante, a título de danos morais, o mesmo valor do televisor (R$1.153,00), acrescido de correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da sentença, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. D
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