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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Aprovação fora do número de vaga não garante convocação em concurso

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de Apelação Cível no 89.191/2008 aos apelantes que haviam impetrado mandado de segurança em desfavor da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação de Primavera do Leste, distante 230 km da capital, a fim de provocar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de professor infantil e de primeira e quarta séries. Sustentaram que as autoridades estariam promovendo contratações temporárias, sob a forma de prestação de serviço em detrimento das nomeações. Os candidatos apelantes foram classificados fora do número de vagas oferecido no certame.


A desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva destacou o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em emprego público. Ressalvou que, conforme jurisprudência e doutrina já pacificadas, a aprovação torna-se mera expectativa de direito à nomeação e compete à administração usar do poder discricionário para nomear, conforme sua conveniência e oportunidade, o que transforma a expectativa em direito subjetivo à nomeação. Destacou ainda que o referido concurso disponibilizou 29 vagas para professor infantil e 30 para professor de primeira a quarta séries. Os apelantes foram classificados em 103º, 119º, 108º, 57º, 102º e 121º lugares, estando fora do número cogitado originalmente, o que para a julgadora desmotiva direito líquido e certo.

Em relação ao argumento dos apelantes de que o município apelado estaria realizando contratação mediante teste seletivo, a magistrada afirmou que não assistem razão já que esses testes obedecem os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme Lei nº 8.745/1993. Essa lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal) votaram o recurso à unanimidade.
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