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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Alteração de horário previsto em contrato deve ser expressa

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgara improcedente o pedido feito numa ação de indenização proposta pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá contra a empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. A apelante fora condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. A cooperativa alegou, sem êxito, que o prejuízo resultante de um assalto teria ocorrido por culpa da empresa apelada, que não teria executado o serviço contratado - coleta de malote – nos horários estabelecidos. Contudo, segundo os magistrados de Segundo Grau, o horário estabelecido no contrato pode ser alterado tacitamente quando a apelante, sem qualquer oposição, permite o serviço de forma habitual e em horários diferentes ao contratualmente pactuado.


A Unimed alegou que firmou contrato para coleta e transporte de valores que previa o recolhimento da Farmácia Unimed, localizada na Avenida do CPA, em Cuiabá, diariamente de segunda a sexta-feira, entre 13h e 13h30. Apontou que 11 de agosto de 2005 o carro forte não compareceu no horário estipulado e, por isso, os valores relativos ao movimento do dia anterior não foram recolhidos. Sustentou que a farmácia foi vítima de um assalto e que os bandidos, além de levarem jóias e celulares dos funcionários, roubaram também o valor de R$ 5.796,28 referente ao movimento do dia anterior, que deveria ter sido coletado no horário pactuado. Assegurou que o prejuízo ocorreu por culpa da apelada e que o fato de ter tolerado alguns atrasos na coleta de valores não implicaria em mudança tácita das regras estabelecidas expressamente no contrato. Ao final, requereu condenação da apelada no valor de R$ 5.796,28.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que rotineiramente o horário contratual não era cumprido pela apelada, sem qualquer oposição expressa da Unimed. Observou que as guias de transporte de valores juntadas nos autos referentes aos dias 9 e 10 de agosto do mesmo ano, demonstraram que no dia 9, a chegada foi às 16h e no dia 10 às 15h. Documentos juntados pela apelada demonstraram que o horário sempre foi depois das 14h, tantos nos dias anteriores quanto posteriores ao assalto. Conforme o magistrado, depoimentos de testemunhas confirmaram essa rotina sem nenhuma oposição da apelante. “Ademais, não consta nos autos ocorrência referente aos atrasos da apelada, o que se evidencia que a apelante concordou tacitamente com o horário posterior ao acordado no contrato”.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
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