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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Devedor não pode ser equiparado a depositário infiel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação Cível no 52.929/2007 impetrado pelo Banco Volkswagen S/A contra sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, condenando a Indústria e Comércio de Portas Sertone Ltda. a depositar um veículo descrito na inicial ou seu valor em dinheiro, no prazo de 24 horas, mas deixou de aplicar a prisão civil por ser depositário infiel. A decisão dos magistrados de Segundo Grau entendeu ser inviável a referida prisão e descabida a equiparação do devedor ao depositário infiel.


O apelante sustentou que a decisão havia contrariado o disposto no Decreto-Lei 911/1967, que estabelece normas para o processo sobre alienação fiduciária, sendo que seguiria o disposto nos artigos 901 e seguintes, do Código de Processo Civil. Afirmou que o contrato possuiria como garantia a alienação fiduciária, que equipara o devedor ao depositário e em caso de inadimplência o tornaria depositário infiel, cabendo prisão, em seu ponto de vista.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, explicou que o objetivo da controvérsia surge quanto ao cabimento de prisão da apelada depois da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Citou que o contrato de depósito é norteado pelo artigo 627 e seguintes, do Código Civil, em que a pessoa recebe um bem alheio com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo quando exigido. Já no contrato de alienação fiduciária o bem se transforma em mera garantia e não teria o devedor-fiduciante o dever de custódia do bem, não se caracterizando, portanto, como depositário. Neste caso, o bem permanece com o devedor-fiduciante até o pagamento integral do financiamento que deu origem à sua aquisição.

O magistrado concluiu que o Superior Tribunal de Justiça considera descabida a prisão civil ao devedor fiduciário, tendo confirmado esse posicionamento em vários recursos julgados. “Assim, não há espaço no sistema constitucional para decretar a prisão civil do devedor fiduciário, como forma de coagi-lo a adimplir a obrigação, de sorte que a sentença agiu corretamente em negar tal pleito”, completou o relator.

Assim foi o entendimento uníssono da Terceira Câmara Cível do TJMT, composta também pelos desembargadores José Tadeu Cury, como revisor e Evandro Stábile, como vogal.
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