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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Habeas corpus não é a via adequada para análise de progressão de regime

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 14.158/2009 e negou pedido de progressão de regime de um reeducando, do fechado para o aberto ou semi-aberto, por entender que o habeas corpus não é meio adequado para concessão de progressão de regime prisional, por depender do aprofundado exame dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. A relatora foi a desembargadora Clarice Claudino da Silva.


Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio e estelionato à pena de 27 anos de reclusão e 30 dias-multa. Posteriormente, conseguiu redução para 21 anos de reclusão e 30 dias-multa, a ser cumprida em regime integral fechado. Durante o cumprimento da pena o paciente obteve a progressão e já se encontrava no regime aberto quando em cometeu novo delito (latrocínio e ocultação de cadáver) e desde então encontra-se segregado. Foi o próprio paciente quem impetrou habeas corpus, no qual sustentou constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. Alegou já ter cumprido todos os requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP) para a devida progressão.

De acordo com a magistrada, para a concessão do benefício da progressão de regime o pretendente deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. “Tal matéria necessita de exame profundo de provas e a via estreita do habeas corpus não se presta para apreciar tal pedido”, salientou. A desembargadora explicou que a lei das execuções penais prevê expressamente o recurso de agravo em execução para o fim pretendido pelo paciente.

Acompanharam na íntegra o voto da relatora o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).
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