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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Câmara declara fraude à execução de bem vendido depois da penhora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou Recurso de Agravo de Instrumento no 42.078/2007 contra decisão nos autos de uma ação interposta pela Cooperativa Agropecuária e Industrial Luverdense - Cooagril, que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução, ante a venda de 50% do imóvel dos agravados, que estava penhorado. A cooperativa ingressou com recurso na expectativa de reverter a decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo para anular a venda da fração do imóvel. Sustentou ainda tratar-se de fraude a execução e pediu, alternativamente para responsabilizar a depositária judicial pela venda irregular do bem.


Consta dos autos que a agravante propôs ação por quantia certa em desfavor dos agravados em 2 de junho de 1998. Estes teriam sido citados em 27 de julho do mesmo ano. A intimação da penhora do imóvel foi dada em 23 de agosto de 1999, sendo que os agravados venderam o imóvel por escritura pública em 25 de agosto. O desembargador relator Evandro Stábile afirmou que a penhora só não foi registrada porque o bem estar hipotecado por Cédula de Crédito Rural e que a venda foi efetuada após a baixa dessa restrição hipotecária. O magistrado relatou que o negócio jurídico de venda do imóvel ocorreu apenas dois dias após a intimação da penhora, o que para ele, tornou-se clara a intenção de fraudar a execução.

Ante o exposto, o entendimento foi unânime para decretar a fraude à execução, devendo ser declarada ineficaz a constrição realizada após a penhora do imóvel. Participaram do julgamento o desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).
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