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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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Município tem autonomia para solicitar retirada de painel publicitário

O administrador público pode a qualquer momento rever os atos da sua administração, desde que estejam em dissonância com o interesse público. Sob esse ponto de vista, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Atalaia Propaganda e Marketing Ltda

O administrador público pode a qualquer momento rever os atos da sua administração, desde que estejam em dissonância com o interesse público. Sob esse ponto de vista, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Atalaia Propaganda e Marketing Ltda. procedesse com a retirada de fronts lights (painel publicitário) localizados em logradouros públicos. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, esses locais são bens de uso comum do povo e, assim sendo, são abertos à utilização pública, ou seja, têm caráter de comunidade, de uso coletivo e de fruição própria do povo. A decisão foi unânime (Apelação nº 124.492/2008).


A empresa argumentou ter direito líquido e certo de usar os painéis, devido à parceria firmada com o município de Cuiabá por meio do termo especial de parceria e cooperação e respectivo termo aditivo. Asseverou que embora tenha sido notificada 24 vezes para retirar imediatamente os fronts lights, não lhe teria sido oportunizado direito de defesa. Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, o ato que determinou que o impetrante desocupasse os logradouros públicos revestiu-se de legalidade, porque é da competência do município, por ele próprio ou por seus órgãos, disporem sobre o assunto, inclusive quando necessário, impondo restrições urbanísticas. Toda ação do município, conforme explicação do magistrado, deve ser pautada em preservar o meio ambiente da cidade e assegurar ao cidadão a utilização do bem público para o real fim a que se destina.

Ainda segundo o desembargador, a ação do município está alicerçada no termo de compromisso e ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual, inclusive respeitando datas estipuladas para a retirada dos painéis de cada empresa. Ressaltou que a administração pública tem a obrigação de reparar seus atos quando há vícios, como é o caso dos alegados contratos de parceria e cooperação.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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