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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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Prazo é de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito

Em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação da parte devedora, causa que interrompe o lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Esse é o entendimento do relator da Apelação nº 6.742/2009, desembargador Márcio Vidal, que elaborou voto que culminou na manutenção de sentença que reconhecera, de ofício, a prescrição do crédito fiscal e, consequentemente, extinguira uma ação de execução. O recurso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


No recurso, o Município de Cuiabá alegou não ter sido inerte, que houve equívoco do Juízo de Primeira Instância ao contar o prazo prescricional e que a distribuição da ação interromperia a prescrição e não o despacho que ordenara a citação. Consta dos autos que a Fazenda Pública de Cuiabá ajuizou, em 19/12/1997, execução fiscal contra o agravado, objetivando o recebimento do valor referente ao IPTU dos anos de 1992 a 1996. O executado foi citado por edital em 10/2/2003, contudo, permaneceu inerte. O Juízo singular proferiu sentença, extinguindo o feito, por entender ter ocorrido a prescrição.

Em seu voto, o desembargador destacou o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança. “Extrai-se dos autos que a execução visando a cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 1992 a 1996 foi proposta em 19/12/1997. Ocorre que nesta data o crédito relativo ao ano de 1992 já estava prescrito, uma vez já ultrapassados os cinco anos previstos em lei”, salientou. Em relação aos demais créditos (1993 a 1996), o magistrado afirmou que eles também foram atingidos pela prescrição, visto que foram constituídos em 1º/1/93, 1º/1/1994, 1º/1/1995 e 1º/1/1996 e até a data da publicação do edital (10/2/2003), causa interruptiva do lapso prescricional, já havia decorrido mais de cinco anos.

Também participaram do julgamento o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
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