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Domingo, 16 de junho de 2024

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Desistência de representação

Desistência de representação não justifica soltura

Desistência de representação judicial por parte da mãe de vítima de abuso sexual, em favor do padrasto da adolescente de 13 anos, não motiva a soltura do acusado.

Desistência de representação judicial por parte da mãe de vítima de abuso sexual, em favor do padrasto da adolescente de 13 anos, não motiva a soltura do acusado. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar acolhimento ao Habeas Corpus nº 21541/2011, proposto por acusado de estupro de vulnerável. A câmara julgadora não constatou o alegado constrangimento ilegal a que o impetrante estaria sendo submetido, mantendo a prisão do acusado.


O habeas corpus foi interposto contra decisão do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande, que determinou a manutenção da prisão temporária do paciente, segregado desde 16 de fevereiro de 2011. A defesa sustentou a desnecessidade da manutenção da prisão temporária, visto que o inquérito policial já teria sido concluído e os indícios de autoria derivariam apenas da palavra da vítima. Alegou ser injustificada a prisão temporária e inconstitucional a Lei nº 7960/1989, que a disciplina. Informou ainda que a genitora da menor renunciou a representação criminal oferecida em desfavor do paciente. Sustentou que o acusado seria primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, que proporcionaria o sustento da família. Aduziu risco de o acusado perder o emprego e requereu a concessão da ordem com vistas à liberdade provisória.

O relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, salientou que o alegado constrangimento ilegal está vinculado à segregação cautelar e que a prisão cautelar foi alterada para provisória, decisão que, segundo avaliou, não tem qualquer vício. Assinalou, ainda, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.960/1989, lei que trata da prisão temporária, seria incompatível com a estreita via do habeas corpus, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão unânime composta pelos votos dos juízes convocados Rondon Bassil Dower Filho (primeiro vogal) e Nilza Maria Possas de Carvalho (segunda vogal).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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